Processo 0001748-25.2022.8.16.0180

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001748-25.2022.8.16.0180
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001748-25.2022.8.16.0180(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 E DO DECRETO Nº 6.514/08 NO ÂMBITO ESTADUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Água e Terra (IAT) contra sentença que declarou a nulidade de processo administrativo de multa ambiental, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, postulando a reforma para julgar improcedente o pedido inicial e validar a cobrança da penalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99 e no Decreto nº 6.514/08 aos processos administrativos estaduais; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão administrativa no caso concreto, considerando o marco inicial e a tramitação do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.873/99 não se aplica às ações administrativas punitivas de Estados e Municípios, pois sua incidência se limita à Administração Pública Federal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O ordenamento jurídico não prevê prescrição intercorrente para processos administrativos estaduais, segundo entendimento do STJ. 5. A prescrição da pretensão executória de multa administrativa tem como termo inicial o encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna exigível, nos termos da Súmula 467 do STJ. 6. No caso concreto, a decisão administrativa final ocorreu em abril de 2016, e a inscrição em dívida ativa deu-se em agosto de 2019, dentro do prazo quinquenal. 7. Não houve paralisação injustificada do processo por período superior a cinco anos, tendo a Administração promovido regularmente o andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A Lei nº 9.873/99 não se aplica às ações administrativas punitivas de Estados e Municípios.2. O prazo prescricional da multa administrativa ambiental inicia-se com o encerramento do processo administrativo, quando o crédito se torna exigível.3. Não há prescrição quando a inscrição em dívida ativa ocorre dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §3º; Lei nº 9.605/98, art. 70; Decreto nº 6.514/08, art. 43; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.588.259/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2016; STJ, AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2016; STJ, REsp 1.901.454/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2020; STJ, REsp 1.460.053/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1.703.211/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2018; STJ, Súmula 467.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados