Processo 0001748-28.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001748-28.2025.5.18.0111 RECORRENTE: LUCIANA DE JESUS CALDAS RIBEIRO RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS DE JATAI LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001748-28.2025.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : LUCIANA DE JESUS CALDAS RIBEIRO ADVOGADO(S) : THIAGO JANUARIO DE ANDRADE RECORRIDO(S) : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS DE JATAI LTDA ADVOGADO(S) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ(ÍZA) : EDUARDO DO NASCIMENTO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante, assim como das contrarrazões da reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. Não obstante o inconformismo da parte autora quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Considerando que o recurso da demandante foi desprovido, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais em favor da reclamada, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Recurso ordinário conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação supra. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na origem, nos termos do voto do Relator.…
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