Processo 0001748-37.2025.8.16.0142
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001748-37.2025.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou a pessoa de ALEX CAUAM DO CARMO ALBUQUERQUE, brasileiro, portador do RG nº 14.474.990-1 SSP/PR, nascido em 17/06/1999, com 26 anos de idade à época dos fatos, filho de Madalena do Carmo e José Luiz de Albuquerque, residente na Rua João Correia, nº 306, Bairro Santo Antônio, no Município e Comarca de Rebouças/PR, pela prática do crime previsto no artigo 155, §1° e §4° inc. I do Código Penal, narrando o seguinte fato (mov. 17.1): No dia 19 de julho de 2025, por volta das 04h11min, na Rua Abdala Miguel Sarraf, nº 789, Centro, Rebouças/PR, o denunciado ALEX CAUAM DO CARMO ALBUQUERQUE, com consciência e vontade, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pois arrombou os cadeados do portão de acesso ao lote e do depósito e arrebatou os seguintes bens: 1 (um) alicate grande de corte, 6 (seis) turquesas, 1 (uma) marreta, 3 (três) martelos, 1 (um) machado, 1 (um) facão, 4 (quatro) trenas, 1 (uma) extensão elétrica emborrachada fio 4MM, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/905364 (mov. 1.2), termo de depoimento (mov. 10.1), relatório da investigação (mov. 10.3), filmagem (movs. 10.4 a 10.6) e interrogatórios (movs. 10.9 a 10.10). Parte dos itens foram receptados por DARCI DOS SANTOS, cf. autos n.º 0001758-81.2025.8.16.0142. Recebida a denúncia em 23/09/2025 (mov. 21.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 30.1) e apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 38.1). Afastadas as preliminares, bem como não havendo causas de absolvição sumária, os autos seguiram para a devida instrução a partir da decisão de saneamento (mov. 44.1). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1.) foram ouvidas três testemunhas e ao final o réu foi interrogado. Em sede de alegações finais (mov. 123.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, condenando o réu nas sanções do crime previsto no artigo 155, §1° e §4° inc. I do Código Penal. A defesa, em seu turno, apresentou alegações finais (mov. 127.1) requerendo desclassificação para o delito de furto privilegiado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Destarte, o mérito da causa passará a ser examinado, adiante. Do Mérito Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria No mérito, consigne-se, de partida, que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, estão demonstradas nos autos. No caso, trata-se de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e majorado pelo período de repouso noturno. Esses atos tiveram a materialidade devidamente demonstrada através: a) do boletim de ocorrência (mov. 1.2); b) relatório de investigação da polícia judiciária; c) filmagens (mov. 10.4 a 10.6); d) dos testemunhos colhidos na fase investigatória e em juízo; e) boletim de ocorrência de receptação de materiais…
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