Processo 0001748-41.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001748-41.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001748-41.2025.5.22.0006 RECORRENTE: GERARDO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERARDO PIRES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903b61b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001748-41.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   GERARDO PIRES DE SOUSA MIGUEL SALES DE LIMA (PI9189)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 9ab23c5; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 75d934c). Representação processual regular (Id 1565c7b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. A reclamada AGESPISA insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT ao argumento que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 24/03/2025. Postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Salienta ter havido, aproximadamente, 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolso de montante considerável pela ré em poucos dias, bem como ter perdido a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, consoante contrato  645/2024. Tais circunstâncias acarretaram pequenos atrasos de poucos dias, não merecendo a manutenção da multa aplicada. Opõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, afirmando que o reclamante tem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não comprovou a insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 790 § 3° e § 4º e da Lei nº 1.060/50.  Diz que a parte autora não preencheu os requisitos Súmulas 219 e 329 do TST para o recebimento de honorários advocatícios da sucumbência,  pois, embora o autor esteja assistido por advogado do sindicato da categoria profissional, este não…

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