Processo 0001748-63.2023.8.16.0156
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001748-63.2023.8.16.0156 Processo: 0001748-63.2023.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Valquiria dos Santos Candido Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais que tem por objeto a obtenção de indenização pecuniária em decorrência de prisão indevida, ajuizada por VALQUIRIA DOS SANTOS CÂNDIDO em face de ESTADO DO PARANÁ. A autora alega que foi abordada por policiais militares na escola de seu filho sob a justificativa de que possuía um mandado de prisão em aberto, sendo detida publicamente de forma injustificada, uma vez que a ordem de prisão já havia sido revogada há muito tempo, fundamentando seu pedido nos artigos do Código de Processo Civil e demais legislações aplicáveis. No mérito, a autora sustenta que o encarceramento decorreu de manifesta irresponsabilidade e erro dos agentes estatais, os quais violaram o princípio da presunção de inocência, destacando ainda que permaneceu recolhida por sete dias até a realização da audiência de custódia, sem acesso aos seus medicamentos contínuos indispensáveis por ser soropositivo, submetida a condições degradantes, como dormir no chão e ficar sem alimentação adequada, apresentando como provas documentos relativos à abordagem e cópias extraídas dos autos da execução penal. A requerente argumenta ainda que a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, pautada na teoria do risco administrativo e respaldada pela dignidade da pessoa humana e pela integridade dos direitos da personalidade. Por fim, a autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ser pessoa hipossuficiente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de quinhentos mil reais, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente reparação integral das violações e dos constrangimentos gravíssimos suportados. Em contestação (mov. 25.1), alega o ESTADO DO PARANÁ que não cometeu ato ilícito idôneo a gerar o dever de indenizar, fundamentando seu pedido nos artigos e dispositivos legais relevantes. No mérito, o réu sustenta que a atuação dos policiais militares limitou-se ao cumprimento de um mandado de prisão que constava como válido e pendente no sistema SESP INTRANET, inexistindo falha ou dolo por parte dos agentes públicos, que agiram em estrito cumprimento do dever legal, apresentando como provas relatórios e informações administrativas do Setor de Execuções Penais e da Polícia Militar. O requerido argumenta ainda que a responsabilidade objetiva estatal exige nexo de causalidade direto, o qual restou rompido pelo fato de o mandado constar formalmente ativo nos sistemas de consulta policial, sustentando subsidiariamente que o valor pleiteado de quinhentos mil reais configura manifesto enriquecimento ilícito, pugnando pela sua redução drástica sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da aplicação da taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, o requerido pleiteia o acolhimento das teses defensivas e a isenção de custas, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Em réplica,…
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