Processo 0001748-68.2015.5.05.0134

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001748-68.2015.5.05.0134
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0001748-68.2015.5.05.0134 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI RECLAMADO: MKTECH PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a948d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                           SENTENÇA      Pleiteia o exequente, diante do não recebimento do valor referente à condenação, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré ENGECO EMPREENDIMENTO SUSTENTAVEL LTDA (Id.b6a081c), com a inclusão do Sr.MARCO ANTONIO DE SOUZA ACOSTA no polo passivo da presente demanda. Embora o requerimento tenha sido formulado sob a nomenclatura de desconsideração inversa, verifica-se que a pretensão deduzida consiste no redirecionamento da execução em face de sócio da pessoa jurídica executada. Instado a se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Id.f223e6b), o sócio da reclamada quedou-se inerte. Observa-se que o art.50, do CC/2002 estabelece que em “... caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica...”. Verifica-se, outrossim, que é amplamente aceita na seara trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando inexistem bens suficientes da empresa devedora para a garantia da execução, casos em que os bens patrimoniais de seus sócios respondem pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, mesmo que estes não tenham participado da fase processual de conhecimento (art.28, do CDC e art.1.024, do CC). In casu, constata-se que a execução contra a empresa executada restou frustrada conforme Ids.0ce623c (sisbajud negativo), cc009b5 (inclusão BNDT), bd74ba4 (renajud negativo), bem como que o Sr.MARCO ANTONIO DE SOUZA ACOSTA é sócio da executada conforme pesquisa SNIPER (Id.b33326b), o qual regularmente notificado (Id.5a09747), não apresentou manifestação ao requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica (despacho de Id.f223e6b, item 2). Presume-se, portanto, com base no art.28, da Lei nº8.078/90 e art.50, do CC que a insolvência da executada decorreu de má-gestão, fraude à lei, excesso de poder ou abuso de direito. Nesse contexto, acolhe-se o requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, determinando-se a inclusão do sócio MARCO ANTONIO DE SOUZA ACOSTA no polo passivo da lide para que passe a responder pelo débito exequendo com seus respectivos patrimônios. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.   ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI

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