Processo 0001748-83.2015.8.08.0021
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001748-83.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: J. M. FRAGA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, JOSE MARIA FRAGA Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) INTERESSADO: HERON LOPES FERREIRA - ES11829 DECISÃO-MANDADO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de J. M. FRAGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ME e JOSÉ MARIA FRAGA, fundada em cédula de crédito bancário. Após o regular processamento do feito, sobreveio a constrição de imóvel matriculado sob o nº 12.546 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na Avenida Ewerson de Abreu Sodré, nº 590, Muquiçaba, Guarapari/ES, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Os executados suscitaram, no curso do processo, a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trataria de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Intimada a cônjuge do executado, Sra. MARIA LÚCIA MAI FRAGA, nos termos do despacho de ID 39178533, esta quedou-se inerte (ID 64758834). Por meio do despacho de ID 70089116, este Juízo determinou a intimação dos executados para que esclarecessem, de forma pormenorizada, a destinação atual do imóvel, facultando-lhes a juntada de documentação complementar. Em atendimento, o executado JOSÉ MARIA FRAGA, manifestou-se e coligiu documentos sob o ID 71464306. Sinteticamente, afirmou que a edificação familiar encontra-se dividida em três unidades residenciais — uma ocupada pelo executado e sua esposa; outra, pela cunhada Zilma Catarina Mai e seu esposo; e a terceira, pela sogra do executado, Sra. Lucia Pandolfi Mai, assim como por um escritório de contabilidade utilizado pelo executado mediante contrato de comodato firmado com a cunhada Zilma Catarina Mai e uma loja comercial pertencente a G.L.A. Comércio e Indústria Ltda. (de propriedade do esposo e do filho da cunhada) e uma sala para locação pertencente à Sra. Zilma Catarina Mai. Juntou, para tanto, escritura pública de compra e venda do lote (ID 71464307), contratos sociais (IDs 71464308 e 71464309) e contratos de comodato firmados entre 2013 e 2017 (IDs 71464310, 71464312 e 71464313), requerendo a intimação da Sra. Zilma Catarina Mai, a realização de inspeção judicial, a produção de prova testemunhal e, ao final, o levantamento integral da penhora. O exequente, por sua vez, na manifestação de ID 79203007, sustentou a insuficiência da prova produzida, requerendo: (a) a rejeição da impenhorabilidade; (b) subsidiariamente, a delimitação da proteção apenas à unidade residencial efetivamente ocupada pelo executado, mantendo-se a penhora sobre as frações de uso comercial; (c) o indeferimento da intimação da terceira Zilma Catarina Mai neste incidente, sem prejuízo do manejo de embargos de terceiro; e (d) eventual apuração de litigância de má-fé. Na sequência, o exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 90678939), na qual se apura débito de R$ 120.579,89. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia posta em análise cinge-se, precipuamente, à verificação da incidência da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 sobre o imóvel objeto de constrição nesta lide executiva. Nos termos do art. 1º da…
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