Processo 0001748-89.2025.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001748-89.2025.5.17.0132
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CSAC 0001748-89.2025.5.17.0132 REQUERENTE: JORGE EMILSON SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: ITA-PLANA MINERIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b258c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO JORGE EMILSON SILVA TEIXEIRA propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva contra MOCAL MOAGEIRA DE MINÉRIOS CACHOEIRO LTDA e ITA-PLANA MINÉRIOS LTDA. O exequente busca a execução individual das obrigações de pagar reconhecidas na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0048700-23.2011.5.17.0131, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim. O exequente afirma que foi admitido pela primeira executada em 24/11/2011 para exercer a função de Auxiliar de Produção, sendo posteriormente promovido, em 01/05/2012, ao cargo de Operador de Ensacadeira, função que desempenhou até a sua dispensa em 09/04/2014. Sustenta que, por ter trabalhado em funções reconhecidas como insalubres na referida ação coletiva, devido à exposição aos agentes ruído e poeira mineral sem a devida neutralização, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos legais durante todo o contrato de trabalho. Argumenta que a sentença coletiva possui eficácia genérica e que a obrigação de pagar deve persistir enquanto não for comprovada a neutralização dos riscos pelas empresas. As executadas apresentaram contestação conjunta sob o ID 054b281, arguindo, preliminarmente, a violação aos limites da coisa julgada. Defendem que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade na ação coletiva foi deferida de forma parcial e restrita, vinculando-se exclusivamente aos trabalhadores e aos períodos específicos identificados e delimitados nos laudos periciais produzidos na fase de conhecimento. Alegam que o exequente não teve sua situação analisada pelo perito judicial naqueles autos e, portanto, não integra o rol de beneficiários do título executivo judicial. Para reforçar sua tese, juntaram cópia de sentença proferida em caso análogo (processo nº 0001361-77.2025.5.17.0131), na qual o juízo reconheceu a inexistência de crédito para trabalhador não listado na perícia da ação coletiva. No mérito, sustentam que houve o fornecimento regular de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que teria neutralizado qualquer agente nocivo, anexando as fichas de entrega de EPIs sob o ID 4532db9. O exequente apresentou réplica conforme ID fa62b15, na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou a natureza genérica da sentença coletiva, fundamentando-se no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor e nos efeitos erga omnes do julgado. Afirmou que a sentença executada não limitou seus efeitos ao momento do ajuizamento da ação e que a condenação deve abranger todos os trabalhadores que exerceram as funções consideradas insalubres. Impugnou as fichas de EPIs apresentadas, alegando que o mero fornecimento formal não comprova a efetiva neutralização, invocando a Súmula nº 289 do TST e o Tema 555 de Repercussão Geral do STF. Destacou, ainda, a ausência de documentos de gestão de riscos, como o PGR e o PCMSO, que comprovassem a eficácia da proteção. Instadas a apresentar cálculos de liquidação, as executadas mantiveram a tese de inexistência de valores devidos. Não havendo…

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