Processo 0001748-91.2024.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001748-91.2024.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001748-91.2024.8.27.2720/TO AUTOR : ELINDA SANTOS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA   Vistos, etc... ELINDA SANTOS BITTENCOURT ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, a parte requerente alega que: "(...) é correntista usuária dos serviços Bancários, possuindo conta corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Acontece que, ao retirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança referente a um(a) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO". Requereu ao final: Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, quanto a concessão da tramitação preferencial do feito, dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus probatório, a condenação da requerida a restituição do in débito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; A requerente juntou à inicial documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o requerido contestou a inicial. A requerente apresentou impugnação à contestação. É o relato necessário. Decido. DAS PRELIMINARES: Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC). Dito isto, deve ser declarada prescrita as parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (03/11/2024). DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte demandada figura como fornecedora de serviços atinentes ao crédito, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" , de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC. NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade do desconto: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO   e o dever de indenizar da instituição financeira requerida. Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu. No caso, a parte requerida não apresentou o contrato em questão   ou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva contratação , cujo ônus lhe…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados