Processo 0001749-28.2024.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001749-28.2024.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001749-28.2024.5.09.0651 RECORRENTE: ELIZANGELA LUZIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3d78d9 proferida nos autos. ROT 0001749-28.2024.5.09.0651 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. DANIELLI YUMI NAGANO (PR73951) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZANGELA LUZIA DA SILVA ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) LORENA FACHINI TESTI (PR114141) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711)   RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2730f31; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 6967fa6). Representação processual regular (Id 9c4297d,77d7ce7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 61c92ab: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 61c92ab: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0bbcd6,1bf69f0,00d8679: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f651fd0,058d82e; Depósito recursal recolhido no RR, id 465bb40,38216a9,413eca5: R$ 14.542,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré se insurge contra a aplicabilidade da suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020. Alega que citado diploma legal regulamenta ações que envolvam relações jurídicas de direito privado, não abrangendo as relações trabalhistas e que o dispositivo legal que previu a suspensão processual já tinha perdido a eficácia quando do ajuizamento da presente reclamatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Lei 14.010/2020 disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19. Sobre a suspensão da contagem do prazo prescricional, o art. 3º estabeleceu que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". O art. 21 da norma fixou o início da vigência na data da publicação, ou seja, 12/06/2020. Dessa forma, tem-se a suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Conforme precedente deste Colegiado nos autos 0000973-53.2020.5.09.0009 (ROT), Acórdão publicado em 02/05/2022 e de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez, "a aplicação da Lei 14010/2020 às relações de trabalho encontra amparo no art. 8º, §1º, da CLT (O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho). Logo, plenamente aplicável a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020." Logo, embora não tenha constado expressamente na Lei 14.010/2020 a suspensão ou interrupção dos prazos dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, pode-se inferir o momento de excepcionalidade e a preocupação em assegurar direitos fundamentais. Além disso, a referida Lei trata sobre relações jurídicas de direito privado, o que incluiu o Direito do Trabalho. De qualquer forma, não há, na Lei, exceção quanto à aplicabilidade nesta…

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