Processo 0001749-34.2025.8.17.2360

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001749-34.2025.8.17.2360
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001749-34.2025.8.17.2360 REQUERENTE: MACIEL JOSE DA SILVA HERDEIRO(A): CLAUDIA PATRICIA DE ARAUJO, WALDNEY JEAN DE ARAUJO, PAULO CORREIA DE ARAUJO, DAVI CORREIA DE ARAUJO DE CUJUS: JONAS FELIX DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243597661, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Jonas Félix de Araújo, falecido em 08/02/2024, requerido por credor do espólio, com fundamento no art. 616, VI, do CPC (ID 220781114). O requerente é reclamante em ação trabalhista movida contra o espólio, suspensa pela Justiça do Trabalho até a indicação de inventariante (IDs 220781118, 220781120 e 220783847). Intimado a emendar a inicial e a recolher as custas (ID 225194845), o requerente juntou os documentos pessoais, o comprovante de residência e a procuração (IDs 231790005 a 231790015) e pediu a gratuidade da justiça ao espólio e a si próprio ou, sucessivamente, o pagamento das custas ao final, além do prosseguimento do feito (ID 231789991). Em seguida, indicou as netas do falecido, Cláudia Maciel de Araújo e Gabriela Maciel de Araújo, filhas do apontado herdeiro pré-morto Cláudio Jean de Araújo, como residentes nesta cidade e na posse de imóveis do acervo, requerendo a citação dos herdeiros e a nomeação de uma delas como inventariante (ID 237686314). Os autos registram dois imóveis em nome do falecido, com valor venal total de R$ 25.553,58 (ID 220783842). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das custas processuais As custas do inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros nem do credor que requer a abertura. Por isso, a aferição da gratuidade leva em conta a capacidade do acervo hereditário, e não a condição pessoal do requerente. O espólio não é hipossuficiente. Há ao menos dois imóveis conhecidos, com valor venal somado de R$ 25.553,58 (ID 220783842), o que afasta a isenção da Lei Estadual nº 11.404/2006, art. 10, § 1º, restrita aos quinhões de até um salário mínimo. Indefiro, portanto, a gratuidade. O patrimônio, contudo, não tem liquidez. São terrenos vagos, com débitos de IPTU, e sequer há inventariante investido que possa movimentar bens ou valores. Nessa situação, a jurisprudência do TJPE admite, em caráter excepcional, o pagamento das custas ao final do processo, como forma de assegurar o acesso à justiça (TJPE, Apelação Cível nº 0005582-63.2023.8.17.2220, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 08/06/2024; Agravo de Instrumento nº 0005785-21.2024.8.17.9000, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 18/06/2024 — ambos transcritos no ID 231789991). Defiro, assim, o diferimento: as custas serão recolhidas ao final, pelo espólio, antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Do prosseguimento do feito Cumprida a emenda documental e resolvida a questão das custas, não há razão para extinguir o processo. O inventário envolve interesse que ultrapassa o das partes: alcança os demais herdeiros, eventuais credores e a Fazenda Estadual, destinatária do imposto de transmissão. Por isso, a inércia de quem deveria impulsioná-lo se resolve com os instrumentos…

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