Processo 0001749-40.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001749-40.2025.5.18.0005 RECORRENTE: LEONARDO ARRUDA MACHADO RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001749-40.2025.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: LEONARDO ARRUDA MACHADO ADVOGADO: BRUNO ARAUJO SANTOS RECORRIDA: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: CARLOS MÁRCIO RISSI MAC ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que rejeitou os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a regularidade da representação processual do recorrente; (ii) analisar a validade do pedido de demissão e o direito a diferenças de verbas rescisórias; (iii) verificar a correção da anotação de baixa na CTPS e a aplicabilidade da multa do artigo 477 da CLT; (iv) estabelecer a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação processual e conhece-se do recurso do reclamante, pois a presença do advogado na audiência, acompanhando a parte, configura mandato tácito, suprindo a ausência de procuração nos autos, nos termos da Súmula 383, I, do TST. 4. Mantém-se a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão, pois o reclamante assinou o documento e não produziu prova de vício de consentimento que pudesse anular o ato. 5. Sendo válido o pedido de demissão, são indevidas as diferenças de verbas rescisórias, a multa do artigo 477 da CLT e a indenização por danos morais, uma vez que a reclamada cumpriu suas obrigações rescisórias de forma correta e tempestiva. 6. Nega-se provimento ao recurso do reclamante e, por conseguinte, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A presença do advogado na audiência, acompanhando a parte, configura mandato tácito e supre a ausência de juntada de instrumento de procuração, para fins de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 383, I, do TST. 2. É do empregado o ônus de provar a existência de vício de consentimento para anular pedido de demissão por ele assinado, sob pena de prevalecer a validade do ato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 818, I, e 852-I; CPC, art. 85, § 11; Súmula 383 do TST. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO (MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) A reclamada, em contrarrazões (ID 9c4b9e7), suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante por irregularidade de representação processual. Argumenta que não consta nos autos instrumento de mandato outorgado ao advogado que…
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