Processo 0001749-62.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001749-62.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001749-62.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MATHEUS MADEIRA DE LIMA RECLAMADO: POLE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8338d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o crédito da parte reclamante foi dado por quitado, conforme despacho de ID 3347b01; 2) a parte reclamada a reclamada apresentou manifestação de ID b62173e, juntando comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, bem como requerendo o arquivamento do feito; 3) as custas processuais foram dispensadas, nos termos do acordo; 4) as contas judiciais vinculadas ao presente processo encontram-se sem valores; 5) resta pendente a expedição de RHP em favor do perito José da Silva Bacelar Junior, consoante previsão no acordo de ID 858f116; 6) os honorários periciais foram arbitrados em audiência de ID e078a2e (04/11/2025). Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão supra, dou por quitado o acordo homologado e julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Ademais, tendo a parte reclamante sucumbido quanto à pretensão objeto da perícia e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, expeça-se Requisição de Honorários Periciais em favor do perito José da Silva Bacelar Junior, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional. Notifique-se o perito para ciência da expedição da RHP em seu favor. Registradas as verbas do acordo (e-Gestão) e expedida a RHP, determino a remessa do feito ao arquivo definitivo, conforme acordo de ID 858f116. Ciência às partes. *** REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS O(A) Juiz(íza) do Trabalho abaixo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 124 a 126 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 7ª Região, e considerando que a parte autora, por determinação deste Juízo, GOZA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, conforme ata de audiência de ID 858f116, REQUISITA a(o) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região o PAGAMENTO FINAL de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do(a) credor(a) adiante identificado(a). Salienta, outrossim, que o referido pagamento deverá ser procedido através de depósito realizado na conta e agência bancária abaixo especificadas, pertencentes ao(à) credor(a) e por ele indicadas, tendo como data da determinação do pagamento final dos honorários periciais: 26/01/2026, data em que proferida homologado o acordo (ID 858f116). A parte reclamante foi SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Valor dos honorários arbitrado em R$ 1.000,00. A sentença TRANSITOU EM JULGADO em 26/01/2026, conforme certidão de ID 3c304a5. Números dos documentos:  ATA DE AUDIÊNCIA: 26012612435111500000047476028, ID 858f116; JUSTIÇA GRATUITA: 26012612435111500000047476028, ID 858f116; TRÂNSITO EM JULGADO: 26060218104021000000049994108, ID 3c304a5; DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO FINAL: 26012612435111500000047476028, ID 858f116. Dados do Perito Perito (Credor): JOSÉ DA SILVA BACELAR JUNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Travessa Sônia Maria, 14, Damas - FORTALEZA - CE - CEP: 60426-142 Dados bancários: BANCO BRADESCO S.A.; AGÊNCIA…

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