Processo 0001749-65.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001749-65.2024.5.12.0062 RECORRENTE: DIONATAN RIBEIRO ALVES FERREIRA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001749-65.2024.5.12.0062 RECORRENTE: DIONATAN RIBEIRO ALVES FERREIRA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001749-65.2024.5.12.0062 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIONATAN RIBEIRO ALVES FERREIRA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RECURSO DE: DIONATAN RIBEIRO ALVES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 55 e 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 511 e 570 da CLT, 187 do CC, 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 e 1º, §1º, VI, da Lei Complementar nº 105/01. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 283 do STJ ao Tema 177 de IRR/TST. A parte autora percorre o seu enquadramento como financiário, com equiparação aos direitos inerentes a essa categoria. Consta do acórdão: O fator determinante para o enquadramento do empregado em uma categoria profissional é a atividade desenvolvida pelo seu empregador, ex vi dos arts. 570 e 581, § 2º, ambos da CLT. Extraio do contrato social da primeira ré, SERVINET SERVIÇOS LTDA., que seu objeto social consiste na "(i) prestação de serviços de manutenção e contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da Sociedade; e (iii) participação em outras sociedades como sócia ou acionista". A empregadora, portanto, não se insere no conceito de instituição financeira estabelecido no art. 17 da Lei nº 4.595/64: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. A segunda ré, por seu turno, está registrada pelo Banco Central do Brasil como "instituição de pagamento", conforme certidão emitida em 11-03-2024 (fls. 422), e tem por objeto social, primordialmente, "a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras". De acordo com o inc. III do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013, considera-se instituição de pagamento…
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