Processo 0001749-67.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001749-67.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: FABIANO SEVERINO RECLAMADO: FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7d196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ATOrd nº 0001749-67.2025.5.12.0050 ajuizada por FABIANO SEVERINO em face de FRANKLIN ELECTRIC INDÚSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A., decido: a) REJEITAR a preliminar de extinção dos pedidos por descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT, e o pedido sucessivo de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) DEFERIR ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça (art. 790, § 4º, da CLT); c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis em data anterior a 04/09/2020 (CF, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II); d) RECONHECER, com integral acolhimento do laudo pericial, o nexo de concausa concomitante entre as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante para a reclamada e o agravamento da síndrome do manguito rotador bilateral (CID-10 M75.1, M75.4, M75.5 e M19.2), com grau de contribuição fixado em 30% (trinta por cento), nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema Vinculante nº 76 do TST; e REJEITAR o pedido de reconhecimento de nexo causal direto; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia, em qualquer das modalidades (mensal ou parcela única), por ausência do pressuposto fático do art. 950 do CC — inexistência de redução da capacidade laborativa atual, conforme conclusão pericial; f) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reembolso de despesas médicas, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 257,04 (duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), correspondentes a 30% das despesas comprovadas (R$ 856,80), nos termos do art. 949 do CC e do Tema 76 do TST; g) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação por dano moral decorrente da concausa ocupacional reconhecida, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do CC, art. 223-G da CLT (na interpretação conforme dada pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082) e do Tema 76 do TST; h) ARBITRAR os honorários periciais devidos ao perito Dr. Rodrigo Kruchelski Machado (CRM/SC 13.198) em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B, caput; OJ 387, SDI-1, TST); i) FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em 10%, em favor do(a) advogado(a) do reclamante, sobre o valor liquidado das parcelas deferidas, e em 10% em favor do(a) advogado(a) da reclamada, sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas, suspendendo-se a exigibilidade dos que tocam ao reclamante por força da gratuidade deferida, nos termos da ADI 5766/STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte mantida); j) DETERMINAR que sobre os valores devidos incidam correção monetária e juros nos critérios fixados pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021): IPCA-E + TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) até o ajuizamento; e SELIC a partir do ajuizamento, observado o art. 389, parágrafo único, e o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a Súmula 439 do TST quanto ao dano moral; k) DECLARAR a natureza indenizatória das parcelas deferidas, sem…
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