Processo 0001749-70.2025.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001749-70.2025.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001749-70.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001749-70.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução, condenou o Sindicato ao pagamento de custas processuais, em razão da desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Sindicato, atuando como substituto processual, é isento do pagamento de custas processuais em caso de desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sindicato, na condição de substituto processual, requereu a desistência da ação, após verificar o ajuizamento em duplicidade. 4. O Tribunal tem entendimento consolidado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 14, que o Sindicato, atuando como substituto processual, tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. O entendimento do Tribunal é no sentido de que o Sindicato, como substituto processual, possui isenção de custas processuais, nos termos do art. 87 da Lei 8.078/90 e do art. 18 da Lei 7.347/85. 6. A condenação do Sindicato ao pagamento das custas processuais não se sustenta, pois a desistência da ação ocorreu sem má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O Sindicato, ao atuar como substituto processual, possui isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 87 da Lei 8.078/90 e do art. 18 da Lei 7.347/85. ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 87; Lei nº 7.347/85, art. 18; CPC, art. 354, 485, §4º, 924; CLT, art. 841, §3º. Jurisprudência relevante citada: Tese Jurídica Prevalecente nº 14; TRT-9 - AP: 00005082620245090002; TRT-9 - AP: 00004975420215090017. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; acompanhou o julgamento a advogada Arlete do Rocio Marcondes Grandi, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DO…

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