Processo 0001749-85.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001749-85.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: MARIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde23e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos e analisados estes autos. I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolhe-se. É que estão preenchidos os requisitos delineados no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Rejeita-se. A mera alegação de dificuldades técnicas, desprovida de elemento de prova ou indício, mostra-se insuficiente a caracterizar justificativa para a ausência da parte à audiência, mormente considerando que a parte “ex adversa” logrou se fazer presente à referida sessão, vigorando no campo processual o princípio da paridade de armas, o que fora observado na espécie. Inapto, como meio de prova, o documento apresentado (id. 20f1ae6), visto que lacuna dados que possibilitem averiguar a respectiva autenticidade, origem, autoria e vinculação com a alegada indisponibilidade do serviço na localidade em que se encontrava o(a) reclamante. Ademais, trata-se de mero panfleto ou comunicado genérico, desprovido de qualquer elemento apto a demonstrar que a aduzida instabilidade efetivamente impediu a participação na audiência. Cumpre distinguir que os canais de atendimento da Secretaria da Vara visam prestar assistência às partes e advogado(a)(s), bem como a todos que do processo participam, contudo, jamais substituem a responsabilidade do(a)(s) mesmo(a)(s) na observância dos deveres de cautela, o que inclui a pontualidade, de modo que o erro interno, vale dizer, a culpa exclusiva da parte na observância do horário e do link correto mostra-se inapto a justificar a ausência, sob pena de violação do tratamento isonômico que deve ser resguardado às partes na defesa dos respectivos interesses. Na marcha processual compete à(s) parte(s) a avaliação dos riscos e, na espécie, fora facultado o comparecimento à sala de audiência física da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (id. e9fc7b6), de modo que a opção pelo comparecimento à audiência de modo telepresencial mostra-se como sendo risco assumido. No feito, inexiste comprovação de que a ausência decorreu de recusa ou motivo legalmente justificável, mas apenas por supostos problemas de conexão – jamais demonstrados –, conexão esta que, ressalte-se, é de inteira responsabilidade da parte, “ex-vi” do art. 6º, § 1º, da Resolução Administrativa TRT-11 no. 288, de 4 de setembro de 2024. Registre-se, nesse contexto, inexistir previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência (OJ 245, SBDI-1/TST), descabendo aplicação analógica da regra inserta no parágrafo único do art. 815 da CLT, visto que a ausência do juiz produz efeitos de ordem meramente administrativa, enquanto a ausência da(s) parte(s), diversamente, produz efeitos na própria relação jurídica processual. Ante ao exposto, descabe se falar em reabertura da instrução processual e, assim, rejeitam-se os requerimentos formulados pelo(a) reclamante na petição de id. 7d9da98. MÉRITO Cuida-se, em síntese, de pedido de reversão de dispensa por justa causa em dispensa imotivada, assim como na condenação da reclamada na obrigação de pagar as verbas rescisórias respectivas, FGTS e indenização…
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