Processo 0001749-92.2011.5.09.0195
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001749-92.2011.5.09.0195 AGRAVANTE: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO E OUTROS (1) AGRAVADO: NERI FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001749-92.2011.5.09.0195, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, manteve a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado, em razão da ausência de manifestação expressa sobre a teoria jurídica aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, à luz dos Temas 26 e 42 dos IRRR do TST, bem como sobre os requisitos legais para sua incidência; (ii) determinar se o acórdão embargado incorreu em vício, justificando o acolhimento dos embargos, ante o inconformismo da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adotou tese explícita sobre a matéria, expondo de forma clara e suficiente as razões que fundamentaram a decisão, não havendo omissão. 4. A ausência de menção expressa aos Temas 26 e 42 dos IRRR do TST não configura vício, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme art. 489, §1º, do CPC. 5. Os embargantes não demonstraram a existência de tese firmada nos referidos temas que imponha solução diversa da adotada no acórdão, nem evidenciaram a sua aplicabilidade direta e vinculante à hipótese dos autos. 6. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de menção expressa a todos os argumentos e precedentes das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; SDI-1, OJ 118 Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.