Processo 0001750-10.2025.8.16.0044
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001750-10.2025.8.16.0044 Processo: 0001750-10.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.419,01 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, opostos por Marcos Antônio Bertoli em face de Banco do Brasil S/A. O embargante, agricultor em regime de produção familiar, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita, instruindo a inicial com certidões negativas de bens e extratos bancários que demonstram sua hipossuficiência. No mérito, sustenta a carência da ação executiva, afirmando que o credor não apresentou memória de cálculo detalhada, limitando-se a juntar planilha genérica, o que comprometeria a liquidez do título. Questiona ainda a validade da Cédula de Produto Rural assinada eletronicamente, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital conforme exigências da ICP-Brasil, além de declarar desconhecer a contratação. Aduz também a ausência de constituição em mora, pois a notificação extrajudicial enviada retornou com a anotação “não procurado”, circunstância que, segundo jurisprudência, não comprova a mora do devedor. Nos fatos, o embargante relata que os contratos celebrados com o banco tinham como finalidade exclusiva o financiamento da produção rural, indispensável à manutenção da atividade agrícola familiar. Defende que a execução deve ser revista diante da invalidade dos documentos apresentados, da ausência de constituição em mora e da cobrança excessiva de valores, especialmente em razão da abusividade dos juros moratórios pactuados. Pela decisão de mov. 7, o pedido liminar foi indeferido. Apresentada impugnação aos embargos, o embargado alega que a ação foi regularmente proposta, com título executivo válido, devidamente instruída e acompanhada de memória de cálculo, inexistindo carência de ação ou qualquer irregularidade processual. Sustenta a plena validade do contrato firmado eletronicamente, à luz da legislação e da jurisprudência, bem como a desnecessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora, que se caracteriza automaticamente pelo inadimplemento. Afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito concedido a pessoa jurídica para atividade empresarial, sem vulnerabilidade, mantendo o ônus da prova com os embargantes. Rechaça o pedido de prorrogação da dívida por inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural e pela ausência de requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos legais. Por fim, defende a legitimidade das tarifas, encargos e juros pactuados, negando abusividade ou descaracterização da mora, e requer a total improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da execução (mov. 11). Em manifestação, o embargante reafirma a inexistência de contratação válida por ausência de prova da autenticidade da assinatura eletrônica e da constituição regular em mora, sustentando ainda a aplicação do CDC, a abusividade de juros e tarifas e a natureza rural do crédito. Defende, por fim, o direito à prorrogação da dívida, a…
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