Processo 0001750-10.2025.8.16.0044

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001750-10.2025.8.16.0044
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001750-10.2025.8.16.0044   Processo:   0001750-10.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.419,01 Embargante(s):   MARCOS ANTONIO BERTOLLI Embargado(s):   Banco do Brasil S/A Sentença  Vistos, etc.   Trata-se de embargos à execução, opostos por Marcos Antônio Bertoli em face de Banco do Brasil S/A.   O embargante, agricultor em regime de produção familiar, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita, instruindo a inicial com certidões negativas de bens e extratos bancários que demonstram sua hipossuficiência. No mérito, sustenta a carência da ação executiva, afirmando que o credor não apresentou memória de cálculo detalhada, limitando-se a juntar planilha genérica, o que comprometeria a liquidez do título. Questiona ainda a validade da Cédula de Produto Rural assinada eletronicamente, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital conforme exigências da ICP-Brasil, além de declarar desconhecer a contratação. Aduz também a ausência de constituição em mora, pois a notificação extrajudicial enviada retornou com a anotação “não procurado”, circunstância que, segundo jurisprudência, não comprova a mora do devedor. Nos fatos, o embargante relata que os contratos celebrados com o banco tinham como finalidade exclusiva o financiamento da produção rural, indispensável à manutenção da atividade agrícola familiar. Defende que a execução deve ser revista diante da invalidade dos documentos apresentados, da ausência de constituição em mora e da cobrança excessiva de valores, especialmente em razão da abusividade dos juros moratórios pactuados.  Pela decisão de mov. 7, o pedido liminar foi indeferido.   Apresentada impugnação aos embargos, o embargado alega que a ação foi regularmente proposta, com título executivo válido, devidamente instruída e acompanhada de memória de cálculo, inexistindo carência de ação ou qualquer irregularidade processual. Sustenta a plena validade do contrato firmado eletronicamente, à luz da legislação e da jurisprudência, bem como a desnecessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora, que se caracteriza automaticamente pelo inadimplemento. Afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito concedido a pessoa jurídica para atividade empresarial, sem vulnerabilidade, mantendo o ônus da prova com os embargantes. Rechaça o pedido de prorrogação da dívida por inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural e pela ausência de requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos legais. Por fim, defende a legitimidade das tarifas, encargos e juros pactuados, negando abusividade ou descaracterização da mora, e requer a total improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da execução (mov. 11).   Em manifestação, o embargante reafirma a inexistência de contratação válida por ausência de prova da autenticidade da assinatura eletrônica e da constituição regular em mora, sustentando ainda a aplicação do CDC, a abusividade de juros e tarifas e a natureza rural do crédito. Defende, por fim, o direito à prorrogação da dívida, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados