Processo 0001750-12.2026.8.16.0129

TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001750-12.2026.8.16.0129
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001750-12.2026.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa:   R$137.750,38 Exequente(s):   ROSANE TEIXEIRA DE FRANÇA Executado(s):   Município de Paranaguá/PR — SENTENÇA — Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Rosane Teixeira de França em face do Município de Paranaguá, visando à efetivação da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000970-77.2023.8.16.0129, que concedeu à ora exequente, servidora pública municipal, o direito à redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, para dedicar cuidados a seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Intimado para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, bem como para, querendo, impugnar a execução, o ente público manifestou-se no mov. 38.1, asseverando que cumpriu integralmente a determinação judicial, reduzindo a jornada de trabalho da servidora em um de seus vínculos funcionais. Juntou documentos (mov. 38.2 a 38.7). Em resposta, a exequente refutou as alegações do Município, sustentando, em síntese, que a redução da jornada não foi implementada de modo integral (mov. 40.1). Na sequência, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade da execução provisória de quantia certa contra a Fazenda Pública, com fundamento no Tema 45 da Repercussão Geral do STF. No mérito, apontou excesso de execução, por suposta incorreção dos índices de atualização do débito (mov. 44.1). Reiterou seus argumentos no mov. 49.1. Instada a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, a exequente pugnou por sua rejeição, defendendo a inaplicabilidade do Tema 45 do STF às astreintes, dada sua natureza coercitiva. Sustentou, ainda, que a tese de excesso de execução não deve ser conhecida, por descumprimento da norma contida no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência da declaração do valor tido como correto e da respectiva memória de cálculo (mov. 50.1). Vieram os autos conclusos (ev. 51). É o relatório, no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer A controvérsia posta nos autos cinge-se, neste ponto, à análise do cumprimento, ou não, da obrigação de fazer consistente na redução da carga horária de trabalho da exequente. De um lado, o Município sustenta que cumpriu a determinação judicial, esclarecendo que a servidora possui dois vínculos funcionais de 20 (vinte) horas semanais cada e que, em cumprimento à ordem, reduziu a jornada de um desses vínculos para 10 (dez) horas semanais, mantendo a carga horária integral no outro (mov. 38.1). De outro lado, a exequente alega o descumprimento da sentença mandamental, sob o argumento de que teria direito à isenção integral da carga horária do período vespertino, enquanto o Município teria concedido a redução de apenas metade desse período (mov. 40.1). Pois bem. A decisão liminar proferida nos autos principais (mov. 29.1) determinou que o Município impetrado concluísse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a solicitação administrativa de redução de carga horária…

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