Processo 0001750-32.2020.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001750-32.2020.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NILDA DA SILVA LIMA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial, no ID.03, onde a parte autora sustentou ser beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, bem como de aposentadoria por invalidez, percebendo, portanto, dois benefícios previdenciários junto ao INSS. Sustentou que, em janeiro de 2018, celebrou apenas dois contratos de empréstimo consignado com instituição financeira diversa da parte ré, sendo um vinculado a cada um de seus benefícios previdenciários, afirmando não ter realizado qualquer outra contratação de natureza financeira, especialmente com a instituição financeira demandada, apta a justificar descontos incidentes sobre seus proventos. Afirmou que, após constatar redução no valor líquido de seu benefício de pensão por morte e passar a receber faturas mensais emitidas pela instituição financeira ré, inicialmente desconsiderou as correspondências, por entender não possuir qualquer cartão de crédito vinculado à referida instituição. Todavia, ao solicitar extratos e histórico de consignações junto ao INSS, verificou a existência de descontos mensais incidentes sobre seu benefício de pensão por morte desde novembro de 2017, no importe de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado nº 0229020048023, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Ao final, requereu: (I) a declaração de inexistência do contrato que fundamenta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (II) a condenação da instituição financeira ré à restituição da quantia de R$ 2.134,48 (dois mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescida de juros legais, a título de danos materiais; e (III) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da decisão de ID.75, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência pleiteada. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID.84, suscitando, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, a ocorrência de decadência e a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou integralmente as alegações iniciais, sustentando a regularidade da contratação impugnada e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Conforme assentada de ID.238, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, diante da ausência de composição entre as partes. A parte autora apresentou réplica no ID.244, oportunidade em que rebateu os argumentos expendidos pela parte ré, reiterou integralmente os fatos e fundamentos expostos na petição inicial e pugnou pela total procedência dos pedidos. A parte autora apresentou alegações finais no ID.318. Na decisão saneadora de ID.326, foram delimitadas as questões controvertidas da demanda, consistentes em verificar: (I) a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado; (II) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; (III) a legitimidade dos descontos realizados no…

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