Processo 0001750-33.2023.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001750-33.2023.5.07.0027 RECORRENTE: CICERO ROBSON FEITOSA CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO ROBSON FEITOSA CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25cb239 proferido nos autos. ROT 0001750-33.2023.5.07.0027 - 3ª Turma Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do tema firmado. Constou decidido no acórdão principal de ID f90f6cd: "[...] Esta relatora comunga do entendimento sentencial no sentido de que 'o regramento legal promulgado visa garantir o acesso aos jurisdicionados para proposição de ações durante a pandemia, contudo, não se presta para elastecer o prazo prescricional quinquenal'. Além disso, na data do ajuizamento da ação, em 16/11/2023, os prazos processuais não se encontravam suspensos [...]" Os argumentos recursais da parte recorrente apontam para a necessidade de aplicação do Tema 46 do TST, alegando a suspensão dos prazos prescricionais bienal e quinquenal em virtude da Lei nº 14.010/2020. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa à aplicação da suspensão dos prazos prescricionais encontra-se devidamente prequestionada nos autos, e o recurso de revista aponta para divergência com o entendimento consolidado no Tema 46 do TST, que firmou a seguinte tese: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Considerando que o acórdão recorrido versa sobre questão decidida com conclusão aparentemente dissonante da tese jurídica de observância obrigatória acima mencionada; Encaminho os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido (ID f90f6cd), a fim de que se manifeste, por intermédio da relatoria originária, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, e da diretriz jurisprudencial firmada pelo TST no julgamento do Tema 46, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação à matéria tratada no recurso de revista. Com o juízo de retratação, a análise do tema único do recurso de revista será prejudicada por perda superveniente do objeto. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, após o trânsito em julgado da decisão que acolher a retratação e antes da baixa do processo à origem, os autos serão enviados à OJC de Recursos para anotação estatística. Caso o órgão julgador originário, prolator do acórdão recorrido, utilizando-se da distinção de que trata o parágrafo 16º, do art. 896-C, da CLT, decidir por não se retratar ou se…
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