Processo 0001750-47.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001750-47.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001750-47.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIA LILANE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ESQUADRIART ESQUADRIAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6260af0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO                                       Certifico, para os devidos fins, que o reclamante não noticiou o descumprimento do acordo no prazo estabelecido. Certifico, ainda, que a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento  das contribuições previdenciárias, sendo devido o valor de R$ 1240,00 ou, caso seja optante pelo Simples Nacional e comprove essa condição nos autos, o valor de R$ 320,00. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, ROSLANE SILVA CAVALCANTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc.                                 Vistos etc. Diante da certidão supra, dou por quitado o crédito do reclamante. Notifique-se a reclamada, por seu patrono (ou via postal), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, no valor de R$1240,00, mediante GRU, bem como das contribuições previdenciárias no valor de R$320,00, por meio de DARF (DCTFWeb). Caso a reclamada seja optante pelo Simples Nacional, deverá comprovar essa condição nos autos, hipótese em que o valor devido a título de contribuições previdenciárias será de R$ xx, também mediante DARF (DCTFWeb), sob pena de execução. Esclarece-se que a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante DARF, em substituição à GPS, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da implantação da DCTFWeb e encontra fundamento no inciso V do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023, sendo obrigatória a utilização desse documento de arrecadação para os pagamentos de INSS decorrentes de reclamatórias trabalhistas. Fica a parte ciente de que não será aceita Guia da Previdência Social (GPS) para comprovação do recolhimento previdenciário, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente por meio de DARF emitido no sistema DCTFWeb. Apresentado o(s) comprovante(s), registre-se e arquive-se definitivamente o feito. Decorrido o prazo sem comprovação, proceda-se à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Frutífero o bloqueio, notifique-se a executada para opor embargos à execução no prazo legal. Infrutífero o bloqueio, inclua-se a executada no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Observação: As orientações para emissão da DARF encontram-se no sítio eletrônico do TRT da 7ª Região, em Serviços → Certidões e Guias de Recolhimento → DARF (Contribuição Previdenciária). MARACANAÚ/CE, 10 de julho de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESQUADRIART ESQUADRIAS E SERVICOS LTDA

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