Processo 0001750-55.2022.8.16.0160
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001750-55.2022.8.16.0160(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE POR ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos de inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU e à taxa de expediente, bem como a repetição de indébito do período imprescrito, com base na declaração de inconstitucionalidade dos tributos. A Recorrente sustenta que os valores pagos de IPTU são incontroversos e que o direito à repetição do indébito está consubstanciado na ilegalidade do lançamento, reconhecida pelo Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a repetição de indébito de valores pagos a título de IPTU e taxa de expediente, com base na declaração de inconstitucionalidade dos tributos e na comprovação do pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Reconhecida a ilegalidade da base de cálculo do IPTU por decreto municipal, em desacordo com a necessidade de lei formal. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a juntada de um único comprovante de pagamento é suficiente para comprovar o direito à repetição do indébito. 4. A restituição do indébito deve ser feita na forma simples, com correção monetária desde o pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É assegurado ao contribuinte o direito à repetição de indébito tributário, desde que comprovado o pagamento indevido, sendo suficiente a apresentação de um único comprovante de pagamento para a demonstração da condição de contribuinte, com a apuração dos valores a serem restituídos ocorrendo na fase de liquidação de sentença.
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