Processo 0001750-68.2024.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001750-68.2024.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001750-68.2024.5.12.0056 RECORRENTE: CARLOS ALEX BORGES MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALEX BORGES MATOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001750-68.2024.5.12.0056  RECORRENTE: CARLOS ALEX BORGES MATOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: CARLOS ALEX BORGES MATOS E OUTROS (1)      ROT 0001750-68.2024.5.12.0056 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ADILSON DOMINGOS FERREIRA CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (SC8685-D) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALEX BORGES MATOS AMANDA DE AMORIM (SC41786) CINTHYA CAROLINE DE AMORIM (SC26420) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM (SC45604) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) LEONARDO VINICIUS DE AMORIM (SC66505) PABLO HENRIQUE GAMBA (SC29368)   RECURSO DE: ADILSON DOMINGOS FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  1. 2 DIREITO DO TRABALHO (864) / Direito Individual do Trabalho (12936) / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios (13831) / Salário/Diferença Salarial (13858) / Salário por Fora - Integração  Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Desse modo, resta evidente que a condição de risco inerente à atividade pesqueira em alto mar foi substancialmente agravada pela determinação de retorno noturno em embarcação danificada, sem lastro e em local sabidamente perigoso. As circunstâncias narradas e confirmadas em prova oral demonstram que houve incremento injustificado do risco à atividade laboral, situação que não pode ser afastada ou atribuída ao mero infortúnio. Nesse contexto, para além da culpa da empregadora pelo acidente relacionada à imprudência, como também pelo fortuito externo (na medida em que a atividade de navegação gera risco específico relacionado a naufrágios), impõe-se reconhecer a responsabilidade da reclamada, uma vez que restou configurada a exposição contínua e ampliada do trabalhador a condições perigosas, em flagrante desrespeito aos deveres de zelo e segurança que incumbem ao empregador. Evidencia-se, pois, a responsabilidade da ré pelo dano psicológico sofrido pelo trabalhador e, consequentemente, o dever de indenizar o dano moral sofrido. Ressalte-se que o STF firmou tese no Tema 932, com repercussão geral, no sentido de que: "O artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." (RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2020 e publicado em 26/06/2020) - sem grifos no original. É patente o incremento do risco na atividade laboral do pescador, sobretudo em viagens longas como a que…

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