Processo 0001750-78.2023.8.16.0141

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001750-78.2023.8.16.0141
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001750-78.2023.8.16.0141 Processo:   0001750-78.2023.8.16.0141 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$73.522,95 Exequente(s):   SA, FILHOS & CIA LTDA representado(a) por EMERSON DE SÁ Executado(s):   JOSE MARIO JACOBUSSI DECISÃO Advirto a Serventia de que deverá ter mais atenção no cumprimento das decisões proferidas, pois a sentença dos embargos à execução foi proferida em 13.04.2026 e até o momento não foi juntada no processo executivo, mesmo com expressa determinação nesse sentido. Ante a declaração de nulidade desta execução, suspenda-se o processo executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246   SENTENÇA I. Relatório Trata-se de opostos por em face de Embargos à ExecuçãoJOSE MARIO JACOBUSSISA, , ambos devidamente qualificados nos autos. Os embargos visam desconstituir aFILHOS & CIA LTDA Execução de Título Extrajudicial nº 0001750-78.2023.8.16.0141, ajuizada pela embargada para a cobrança de um cheque no valor original de R$ 72.795,00 (setenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais). O embargante, , narra na petição inicial (mov. 1.1) que o chequeJOSE MARIO JACOBUSSI objeto da execução foi emitido em favor de Marcos Paulo Toriani Gutazi como mera garantia de pagamento () em um negócio de compra e venda de gado. Sustenta, de forma central, que a dívidacaução originária foi integralmente quitada por meio de três transferências bancárias realizadas em 25/01/2023 e 09/02/2023, totalizando R$ 72.750,00, conforme comprovantes e termo de quitação anexados (mov. 1.6 a 1.9). Alega que, após o pagamento, o credor original, Sr. Marcos Paulo, informou ter destruído o cheque acidentalmente, mas a cártula foi posteriormente apresentada a protesto e, em seguida, executada pela embargada. Argumenta que o título é , pois a obrigação correspondente foi extinta pelo pagamento.inexigível Ademais, aponta uma do cheque, que teria sido alterada denítida adulteração na data de vencimento "26/01/2023" para "26/04/2023", com o intuito de viabilizar sua circulação e cobrança indevida. Essa rasura, segundo o embargante, afasta a boa-fé da embargada, uma empresa de que, por suafactoring natureza, deveria ter maior diligência ao adquirir créditos. Sustenta também a ocorrência de , referindo-se a uma sentença proferida na Açãocoisa julgada Declaratória nº 0001367-49.2023.8.16.0061, que tramitou no Juizado Especial Cível de Capanema-PR, na qual teria sido reconhecida a quitação do débito. Por fim, alega a da embargada ao cobrarmá-fé judicialmente dívida paga e com base em título adulterado, requerendo sua condenação à sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, consistente no pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do Juízo de Realeza-PR, local de ajuizamento da execução, pleiteando a remessa dos autos para a Comarca de Corbélia-PR. Inicialmente distribuídos ao Juízo da Vara Cível de Realeza-PR, os embargos foram recebidos e, após a apresentação…

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