Processo 0001750-89.2021.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001750-89.2021.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001750-89.2021.8.16.0160   Processo:   0001750-89.2021.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$147.600,00 Autor(s):   DIEGO FERNANDO DOS SANTOS Réu(s):   J V VIGNOTO E CIA LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Fernando dos Santos, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG: [removido] SSP/PR e inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Jose Munhoz, 297, Jardim Castelo, no município de Sarandi, Estado do Paraná, em face de J V Vignoto e Cia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.772.413/0001-33, com sede na Avenida Brasil, 388, sala 01, Jardim Independência, no município de Sarandi, Estado do Paraná. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu os direitos sobre o lote de terras 05 da quadra 08, situado no loteamento denominado Jardim Aurora II, no município de Sarandi, por meio de instrumento particular de cessão de direitos firmado em 17/08/2019, com a anuência da requerida. O contrato originário de promessa de compra e venda havia sido celebrado em 27/04/2015 pelo cedente. Sustenta que o instrumento contratual padece de vícios de informação, notadamente quanto ao preço à vista do imóvel e a formula de apuração dos juros incidentes sobre as parcelas financiadas, alegando a utilização abusiva da Tabela Price. Afirma, ainda, que a requerida não entregou a infraestrutura do loteamento no prazo estipulado. Diante da onerosidade excessiva e da impossibilidade de continuar arcando com os pagamentos, encaminhou notificação extrajudicial em 18/12/2020 para formalizar o distrato, a qual restou infrutífera. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, com a restituição integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a retenção máxima de 10% dos valores adimplidos. Requer, por fim, a declaração de nulidade das cláusulas penais e de retenção de corretagem, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelas benfeitorias erigidas no lote, avaliadas em R$ 52.218,95. A inicial foi instruída com os documentos de seq. 1.1 a 1.13. A decisão de seq. 92.1 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que a parte ré se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em seq. 87.1. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Rechaçou a alegação de atraso ou falta de entrega da infraestrutura, colacionando documentos emitidos pelo poder público municipal que atestam a regularidade do loteamento. Argumentou que a rescisão se dá por culpa exclusiva do autor, razão pela qual defende a aplicação das penalidades contratuais, incluindo a retenção de 10% sobre o valor total do contrato,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados