Processo 0001750-93.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001750-93.2025.5.18.0241 RECORRENTE: VANESSA TELES DE MORAIS RECORRIDO: LANCHONETE PADRE CICERO I UNIPESSOAL LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum 0001750-93.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : VANESSA TELES DE MORAIS ADVOGADA : LÍLIA MARIA INÁCIO DE OLIVEIRA RECORRIDO : LANCHONETE PADRE CICERO I UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO DE MENEZES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE DO ATO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregada em face de sentença que indeferiu o pedido de nulidade de demissão e o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional. A recorrente alega que o pedido de demissão formulado sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT é nulo, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante, desassistido de homologação sindical ou de autoridade competente, é válido sob a vigência da legislação atual; (ii) estabelecer se a recusa de retorno ao emprego ou a ausência de pedido de reintegração impede o recebimento da indenização substitutiva do período estabilitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva e visa à proteção do nascituro e da maternidade, sendo um direito irrenunciável de ordem pública. 4. O art. 500 da CLT exige, como condição de validade para o pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade, a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. 5. O entendimento consolidado pelo TST, inclusive em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 55), ratifica que a ausência da referida assistência invalida o pedido de demissão da gestante, independentemente da duração do contrato ou do conhecimento do estado gravídico pelo empregador. 6. A recusa da trabalhadora em retornar ao emprego ou a não formulação de pedido de reintegração não configura renúncia ao direito à estabilidade, subsistindo o direito à indenização substitutiva do período estabilitário, conforme tese fixada no Tema 134 do TST e jurisprudência desta Corte. 7. A nulidade do pedido de demissão implica a conversão da modalidade de extinção do vínculo para dispensa imotivada, ensejando o pagamento das verbas rescisórias correlatas e da indenização substitutiva do período estabilitário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, é nulo de pleno direito quando realizado sem a assistência sindical ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. 2. A inobservância da assistência…
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