Processo 0001751-13.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES MSCiv 0001751-13.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: ELIANE ALVES DE ALMEIDA SANTOS AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbaf498 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, ELIANE ALVES DE ALMEIDA SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato da Excelentíssima Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, apontada como autoridade coatora, que, na condição de integrante da egrégia 3.ª Turma deste Regional e relatora do agravo de petição interposto pela impetrante no Processo 0000497-71.2023.5.10.0012, dele não conheceu ao fundamento de que a decisão proferida em exceção de pré-executividade ostenta natureza interlocutória, bem como pela ausência de garantia do juízo, tendo, ainda, negado provimento aos embargos de declaração por ela opostos. Aduz a impetrante que a exigência de garantia do juízo para o conhecimento do agravo de petição que visa discutir nulidade absoluta de citação - matéria de ordem pública - configura manifesto cerceamento de defesa, por violação direta aos princípios do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como óbice intransponível ao acesso à jurisdição. Destaca que estava inscrita na Receita Federal como microempreendedora individual (MEI) e que teve baixa de sua inscrição no CNPJ, porque se encontra acometida de grave quadro clínico degenerativo e incapacitante com requerimento protocolado perante o INSS para concessão de benefício previdenciário, de forma que está materialmente impossibilitada de garantir o juízo para a oposição de embargos à execução, circunstância que exclui a incidência da OJ 92/SDI-2/TST. Reporta-se, ainda, à Súmula 414/II/TST. Alega que o não conhecimento do agravo de petição, sem a prévia análise do pedido de justiça gratuita, configura óbice intransponível de acesso à jurisdição, cerceamento de defesa e inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Requer, por tais motivos, a concessão da gratuidade da justiça, dada a sua hipossuficiência econômica, e o deferimento de medida liminar com vistas à suspensão da execução instaurada no Processo 0000497-71.2023.5.10.0012, inclusive quanto aos atos constritivos realizados e, de forma alternativa, o desbloqueio imediato dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Ao final, postula a concessão em definitivo da segurança requerida para anular os atos processuais decorrentes do vício de citação. A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com procuração; declaração de hipossuficiência; certidão de baixa cadastral no CNPJ; peças processuais da reclamação trabalhista (inicial, certidão de devolução de AR e de mandado de citação com resultados infrutíferos, edital de notificação, sentença, intimação postal e por edital dos cálculos elaborados, bloqueio por meio do SISBAJUD) e atos da autoridade apontada como coatora. Deu à causa o valor de R$ 100,00. Os autos foram redistribuídos a este órgão julgador, após sua distribuição original à 2.ª Seção Especializada com posterior remessa para o Tribunal Pleno, por força do artigo 18, II, do Regimento Interno deste Tribunal, É o relatório. DECIDO. Constato a presença de defeito processual que obsta a admissão do mandado de segurança. A petição inicial do mandamus não está adequadamente instruída, porque ausentes peças…
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