Processo 0001751-14.2025.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AIAP 0001751-14.2025.5.10.0011 AGRAVANTE: JOSUE PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: GMV SISTEMAS DE GESTAO INTEGRADA E COLETAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001751-14.2025.5.10.0011 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: JOSUE PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: GMV SISTEMAS DE GESTAO INTEGRADA E COLETAS LTDA AGRAVADO: GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO acb13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento em agravo de petição interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de decisão proferida na fase de conhecimento, a qual rejeitou justificativa de ausência à audiência inaugural e manteve a condenação ao pagamento das custas processuais previstas no art. 844, § 2º, da CLT. 2.O agravante sustenta o cabimento do agravo de petição sob o argumento de que a decisão impugnada possui conteúdo patrimonial e natureza executiva. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de petição contra decisão proferida na fase de conhecimento e se a inadequação recursal autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O agravo de petição é recurso cabível apenas contra decisões proferidas na fase de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 5.A decisão impugnada foi proferida na fase de conhecimento. O recurso adequado seria o recurso ordinário, conforme o art. 895, I, da CLT. 6.A interposição de agravo de petição em substituição ao recurso ordinário configura erro grosseiro. A jurisprudência do TRT da 10ª Região afasta, nessa hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7.Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O agravante defendeu expressamente o manejo do agravo de petição com fundamento no art. 897, "a", da CLT, sob alegação de natureza patrimonial e executiva da decisão impugnada. 8.A adoção consciente de modalidade recursal incompatível com a natureza da decisão recorrida impede o reconhecimento de erro escusável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.O agravo de petição é cabível apenas contra decisões proferidas na fase de execução, nos termos do art. 897, 'a', da CLT. 2.A interposição de agravo de petição em substituição ao recurso ordinário, contra decisão proferida na fase de conhecimento, configura erro grosseiro incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, § 2º, 895, I, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 0000478-94.2020.5.10.0004, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, j. 09.06.2021; TRT10, AIAP 0000367-23.2024.5.10.0020, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, j. 22.04.2026. RELATÓRIO A…
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