Processo 0001751-21.2024.8.16.0079
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001751-21.2024.8.16.0079 Processo: 0001751-21.2024.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$145.374,00 Exequente(s): FABRICIO CUSTODIO Executado(s): ENGENHAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMAR SCHMIT e PIASECKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da sentença proferida no ev. 98.1, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, extinguiu o presente cumprimento de sentença. O embargante alegou, em suma, omissão e contradição da sentença, em face da ausência de intimação do terceiro interessado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento pela via processual eleita. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. No caso em tela, o vício apontado pelo embargante, ausência de sua intimação para anuir com o pedido de desistência, não constitui um defeito intrínseco da sentença, mas sim um erro de procedimento que a antecedeu. A sentença, em si, não é contraditória ou omissa; ela apenas homologou um pedido sem observar um requisito processual prévio e indispensável. 3. Ainda que a via dos embargos de declaração não seja a tecnicamente mais adequada para corrigir o erro apontado, o vício é de tal magnitude que pode e deve ser conhecido de ofício por este Juízo. A ausência de intimação de terceiro com interesse jurídico direto, cuja esfera de direitos é afetada pela decisão, configura nulidade absoluta. Com efeito, o embargante comprovou ser credor da parte exequente, com penhora devidamente averbada no rosto destes autos. Tal condição lhe confere a posição de terceiro juridicamente interessado e, mais que isso, o sub-roga no direito do credor até o limite de seu crédito, nos termos do art. 857 do CPC. A eficácia do pedido de desistência da execução, em casos como o presente, fica condicionada à anuência do credor com penhora no rosto dos autos, o qual detém legitimidade para prosseguir com os atos executivos. Dessa forma, a homologação da desistência sem a prévia intimação e concordância do credor-embargante viola o devido processo legal e acarreta a nulidade da sentença. 4. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não se tratar de hipótese do art. 1.022 do CPC. 5. Contudo, de ofício, reconheço o vício processual insanável e DECLARO A NULIDADE da sentença proferida no ev. 98.1. 6. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para fazer constar os embargantes como Terceiros Interessados no feito. 7. Após a retificação, intime-se o Terceiro Interessado, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo exequente, sob pena de concordância tácita. 8. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.