Processo 0001751-22.2024.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001751-22.2024.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001751-22.2024.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : IRACI RODRIGUES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem determinou a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, o que não foi atendido, culminando na extinção do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente em contexto de possível litigância predatória. III. Razões de decidir 5. A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo legítima a determinação judicial para emenda quando ausentes documentos necessários à regular formação da relação processual. 6. Em situações de indícios de litigância predatória, admite-se, de forma excepcional e fundamentada, a exigência de documentos adicionais para aferição da autenticidade da demanda e do interesse de agir, conforme orientação do STJ (Tema 1.198) e Recomendação CNJ nº 159/2024. 7. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento reiterado de demandas padronizadas e potencialmente abusivas, compromete a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional, legitimando a adoção de medidas de contenção pelo magistrado. 8. No caso concreto, a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos, o que configura inércia processual incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé. 9. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, não configurando excesso de formalismo ou negativa de prestação jurisdicional. 10. Precedentes do STJ e desta Corte corroboram a legitimidade da exigência de documentos e da extinção do feito em hipóteses semelhantes, especialmente em contexto de prevenção à litigância abusiva. 11. Inviável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal diante da ausência de angularização da relação processual. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir…

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