Processo 0001751-30.2016.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0001751-30.2016.5.21.0041 AGRAVANTE: MARIA LINDAMARE BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1c2f6 proferida nos autos. Decisão monocrática de provimento do agravo de petição (art. 88, XII, "c", RI TRT 21) Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA LINDAMARE BEZERRA DA SILVA em ataque à decisão de id. dab3c58, por meio da qual a juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, ao apreciar a pretensão de retenção de honorários contratuais de 30%, ordenou a retenção do percentual de 20% "sobre o crédito líquido da parte acionante, observando-se o princípio da moderação e equidade". Nas razões de agravo, a agravante alega que "O contrato de honorários advocatícios firmado entre a Reclamante e seus patronos, devidamente juntado aos autos sob o ID 1e77b80, constitui título jurídico válido e eficaz, celebrado dentro dos limites da lei e da Tabela de Honorários da OAB/RN. Referido instrumento estipula de forma expressa a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da Reclamante, sem que haja qualquer indício de vício de consentimento ou de abusividade. Assim, deve ser integralmente respeitado, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda e com a autonomia da vontade, que regem os contratos válidos no ordenamento jurídico brasileiro". Requer "o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a plena validade do contrato de honorários advocatícios de ID 1e77b80, determinando-se a retenção do percentual integral de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais". É o relatório. Fundamentos da decisão Na forma prevista no art. 88, XII, c, do Regimento Interno deste Regional: Art. 88. Compete ao Relator: (...) XII- dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)" É a hipótese dos autos. A sistemática de retenção de honorários advocatícios está amparada no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, que dispõe: "Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Da leitura do dispositivo, depreende-se que a retenção é um dever do magistrado, condicionado apenas à juntada do contrato escrito antes da liberação do crédito e à ausência de prova de pagamento prévio. No presente caso, o contrato de honorários (ID 1e77b80) estabelece o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto da ação. A relação entre advogado e cliente possui natureza estritamente civil, sendo regida pela autonomia da vontade. O percentual de 30% para a advocacia trabalhista, em contratos de risco (quota litis), não configura abusividade. Pelo contrário, encontra-se dentro dos parâmetros permitidos pela Tabela de Honorários da OAB/RN. Nesse sentido, o feito permaneceu sobrestado aguardando o julgamento do IRDR nº 0000977-11.2025.5.21.0000, de relatoria do e. Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. A matéria foi decidida pelo Tribunal Pleno deste…
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