Processo 0001751-40.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001751-40.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Neide Alves dos Santos
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0001751-40.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: PEDRO STAFIM E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0001751-40.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS. O mandado de segurança contra decisão proferida em sede de tutela provisória possui cabimento restrito às hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica nos autos. A prudência adotada pela dita autoridade coatora mostra-se compatível com o disposto no artigo 300, do CPC, e a pretensão deduzida exige análise aprofundada do contexto fático-probatório da relação contratual mantida entre as partes, providência incompatível com os limites cognitivos do writ. Segurança denegada.   Em Sessão Presencial realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, DENEGAR a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pelos impetrantes, no importe de R$ 1.415,27, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 70.763,44 - fl. 15). Intimem-se. Curitiba, 4 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 10 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARLI APARECIDA STAFIM

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