Processo 0001751-43.2025.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001751-43.2025.8.17.3220 AUTOR(A): MIRIAM ALVES DA SILVA, MIRIAM ALVES DA SILVA RÉU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIRIAM ALVES DA SILVA, pessoa jurídica de Direito privado, CNPJ sob o n.º 08.830.340/0001-51, por meio de sua representante legal, MIRIAM ALVES DA SILVA, em face da ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes já qualificadas na inicial. A parte promovente alega que: 1- buscava firmar uma relação comercial com a administradora ré, a fim de conseguir “capital de giro” e, embora haja outros métodos para se obter esse modo de investimento, a requerente foi ludibriada a crer nas palavras falaciosas do preposto quanto às modalidades consorciais existentes, ou seja, a promovente pretendia fazer um empréstimo para corroborar com as despesas da empresa, aceitou fechar o negócio com a requerida, por não haver motivos para impugnar tal proposta; 2- o preposto estabeleceu, com a possível anuência da própria administradora, um método de uso flexível e não habitual da carta de crédito, o qual se caracteriza por disponibilizar ao consumidor o valor da carta de crédito, ao invés de um determinado bem, contudo, é importante frisar que por se tratar de uma prática incomum, conforme o regramento geral do consórcio, essa excepcionalidade deveria constar explicitamente na proposta de adesão, para que tal medida fosse respaldada legalmente, devendo proteger tanto empresa, quanto a autora e, após um exame minucioso, observa-se que não está disposto contratualmente; 3- foi coagida a requerer a confecção de duas cotas a mais do que pretendia, sob justificativa de que suas chances de contemplação aumentariam; 4- a promovida não se importou em mentir descaradamente para fechar a venda, na medida que depositou sua preocupação apenas com o lucro que sobreviria com a firmação contratual; 5- a requerente assinou o contrato de participação em grupo de consórcio de n.º 302066177, com grupo de n.º 01021, e cota de n.º 485, e a referida contratação do consórcio disponibilizaria, o valor total de R$ 500.000,00 e, para esta liberação, foi investido pelo autor o valor total de R$ 17.728,54 e apesar da adimplência de tão alta monta a título de entrada e parcelas, a requerente não foi contemplada como inicialmente lhe havia sido prometido; 6- a consorciada falhou na prestação do acordo entabulado entre as partes, visto que não viabilizou a contemplação esperada pela promovente e sem crédito, mesmo com o montante investido de R$17.728,54 pago até a quebra do acordo; 6- esta situação ocasionou transtornos emocionais e financeiros para a autora após perceber que se tratava de uma falsa promessa e ficou sabendo que no caso de desistência/cancelamento deste contrato só poderia receber parcialmente os valores investidos, ao final do grupo. A demandada apresentou contestação alegando, em síntese, que: a- não houve promessa de contemplação e, quando da adesão ao grupo de consórcio, a parte autora preencheu e assinou questionários de vendas, afirmando não ter havido qualquer promessa, e recebeu a segunda via do contrato de adesão e do regulamento; b- conforme documentos, tem-se a…
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