Processo 0001751-49.2017.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001751-49.2017.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001751-49.2017.5.09.0002 AUTOR: ELIZABET NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06deb08 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise do requerimento apresentado pela Reclamada, Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, em face da execução de sentença que tramita nos autos. A Reclamada alega equívoco na interpretação dos cálculos apresentados pelo Perito Contábil, que resultou em depósito de valor supostamente superior ao devido à Reclamante, Elizabet Nascimento.A Reclamada fundamenta seu pedido na suposta incorreção da homologação conjunta do "Cálculo 01" e do "Cálculo 02" (ID 4ad8dbe). Sustenta que o "Cálculo 02" seria uma mera planilha auxiliar, utilizada para apuração de médias e correção de valores históricos, e não um valor devido em si. A Reclamada aponta que a homologação de ambos os cálculos, somada à atualização realizada pela Secretaria da Vara, resultou em um montante de R$ 744.108,44, valor que considera dissociado do título executivo.A Reclamada ressalta, ainda, trecho da própria planilha do Perito Contábil (ID 4ad8dbe) que reforça a natureza auxiliar do "Cálculo 02". Com base nessas alegações, a Reclamada requer a retificação da atualização processual, para que seja considerado devido apenas o valor atualizado do "Cálculo 01" (R$ 115.090,54 - Fl. 1017), com a dedução/abatimento do saldo existente nos autos, prosseguindo-se a execução sobre a diferença.Compulsando os autos, verifico que a questão central reside na interpretação dos cálculos periciais e na sua correta aplicação na execução. A alegação da Reclamada merece análise cuidadosa.De fato, é possível verificar que a homologação dos cálculos, de fato, incorreu em erro material. A análise da petição da Reclamada e dos documentos por ela apresentados confirma que o "Cálculo 02" foi interpretado de forma equivocada, como um valor a ser somado ao "Cálculo 01", quando, na verdade, é apenas um instrumento para a elaboração do cálculo principal.A ressalva feita pelo Perito Contábil, mencionada pela Reclamada, reforça a alegação de equívoco. Diante do exposto, e considerando os argumentos apresentados pela Reclamada, entendo que apenas o 'cálculo 01' refere-se aos valores efetivamente devidos pela reclamada, motivo pelo qual defiro o requerimento formulado pela mesma.Assim, atualize-se apenas o 'cálculo 01' e intime-se a reclamada para pagamento no prazo de quinze dias. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABET NASCIMENTO

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