Processo 0001751-60.2024.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001751-60.2024.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001751-60.2024.5.09.0016 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO HARUO TAKAHASHI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001751-60.2024.5.09.0016 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o enquadramento no Autor no cargo de confiança estabelecido no § 2º, do art. 224, da CLT.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se o Reclamante detinha fidúcia especial necessária para o seu enquadramento à hipótese do art. 224, § 2º, da CLT.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos que permitem o enquadramento do bancário na exceção do mencionado artigo se situam numa dimensão mais modesta, em que não se cogita da possibilidade de equiparação ao empregador, mas apenas de uma posição de destaque entre os demais empregados, especialmente pelo nível de responsabilidade ou confiança, normalmente identificável em razão do organograma hierárquico. Faz-se necessário que, além da denominação formal do cargo e da responsabilidade ou fidúcia ampliadas, da diligência e atenção comuns ao empregado bancário, perceba o empregado gratificação não inferior a 1/3 do salário efetivo. 4. No caso, a prova oral comprovou que o obreiro desempenhava atividades meramente técnicas, sem autonomia e poder decisório, insuficientes para se caracterizar cargo de confiança bancária, motivo pelo qual faz jus à jornada máxima de seis horas.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do Autor conhecido e provido, no particular. Tese de julgamento: A prova oral comprovou que o obreiro desempenhava atividades meramente técnicas, sem autonomia e poder decisório, insuficientes para se caracterizar cargo de confiança bancária, motivo pelo qual faz jus à jornada máxima de seis horas. Dispositivos relevantes citados: art. 224, § 2º, da CLT. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; acompanhou o julgamento o advogado Ademar Serafim Junior, inscrito pela parte recorrente Celso Haruo Takahashi; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) condenar o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais e reflexos em razão da substituição, pelo Autor, dos gerentes Valdir Pereira de Oliveira e Almir Jacson Blogoslawski; b) afastar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados