Processo 0001752-20.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001752-20.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001752-20.2025.5.10.0004 RECORRENTE: ZENAIDE GUIMARAES NUNES RECORRIDO: QUALITY-MAX SERVICOS EM GESTAO E ADMINISTRACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA   PROCESSO n.º 0001752-20.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: ZENAIDE GUIMARAES NUNES ADVOGADO: CARLOS PRATES MARTINS RECORRIDO: QUALITY-MAX SERVICOS EM GESTAO E ADMINISTRACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO: BRUNOARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL   ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA)  16EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. PERÍODO DE INATIVIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SALÁRIOS RETROATIVOS. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. BAIXA NA CTPS. PERDA DO SEGURO-DESEMPREGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de salários do período de vigência de contrato intermitente sem convocações, reconhecimento de rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização por danos materiais pela perda do seguro-desemprego, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tendo ainda reconhecido, diante da improcedência da rescisão indireta, a extinção do vínculo por iniciativa da empregada na data do ajuizamento da ação, com determinação de baixa na CTPS. Consta dos autos que a autora foi admitida em 27/10/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, sob contrato intermitente, sem ter sido convocada para prestar serviços, e que manteve outro vínculo empregatício com terceira empresa entre 19/06/2024 e 05/06/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) analisar se teses recursais fundadas em boa-fé objetiva, condição suspensiva puramente potestativa, vedação legal à inatividade por anos, função social do contrato, ócio forçado, contrato fantasma e dano moral in re ipsa por venire contra factum proprium configuram inovação recursal; (ii) examinar se a ausência de convocação no contrato intermitente converte o período de inatividade em tempo à disposição do empregador, com direito ao pagamento de salários retroativos; (iii) avaliar se a ausência de convocações e os depósitos reduzidos de FGTS caracterizam falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta; (iv) perquirir se, afastada a rescisão indireta, é cabível reconhecer a extinção do vínculo por iniciativa da empregada, com baixa na CTPS; (v) aferir se a manutenção do vínculo intermitente ativo gera dever de indenizar pela perda do seguro-desemprego e por danos morais; e (vi) analisar se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece de parte do recurso ordinário quando a recorrente introduz fundamentos jurídicos autônomos não deduzidos na petição inicial, pois a inovação recursal amplia objetivamente a demanda e suprime o contraditório. O contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, § 3º, da CLT, estrutura-se pela alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, de modo que a ausência de convocação, por si só,…

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