Processo 0001752-25.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001752-25.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001752-25.2024.5.12.0028 RECORRENTE: HENRIQUE VELAIN RECORRIDO: ROSSIL INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001752-25.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: HENRIQUE VELAIN RECORRIDO: ROSSIL INDUSTRIAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRADIÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA. PROVA ORAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige prova segura da dinâmica do acidente, do nexo causal e da conduta culposa. A existência de versões contraditórias da parte autora acerca do evento, aliada à prova testemunhal que não esclarece sua dinâmica, impede a formação de juízo seguro. Ainda, a ausência de prova técnica, cuja produção foi indeferida sem protesto oportuno, acarreta preclusão e inviabiliza a verificação do nexo causal e da responsabilidade patronal.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de 3ª Joinville, SC, sendo recorrente HENRIQUE VELAIN e recorrido ROSSIL INDUSTRIAL LTDA. A reclamante interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da sentença quanto ao alegado acidente de trabalho e responsabilidade reparatória da ré (fls. 884/894). Apresentadas contrarrazões (fls. 899/911). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acidente do trabalho. Responsabilidade civil O autor sustenta que sofreu acidente de trabalho no curso do contrato, quando "teve seu dedo profundamente cortado por uma das máquinas que operava, conforme fotografia em anexo, ora juntadas com o propósito de dar dimensão do impacto recebido pelo demandante" (fl. 02). Afirma que, em "decorrência do gravíssimo acidente de que foi vítima, obreiro foi levado à emergência do Hospital Geral Joinville (Hapvida), onde foi submetido a exames e procedimentos médicos, cursando com grande hematoma e edema na mão, apresentando sequelas que implicam em redução parcial e definitiva da capacidade laboral" (fl. 03). Sustenta que não houve emissão de CAT. Pede, então, o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, com a consequente condenação reparatória (danos morais e materiais). O Juízo a quojulgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que não restou comprovada, de forma segura e convincente, a ocorrência do acidente nos moldes narrados, tampouco o nexo causal e a responsabilidade da empregadora. Destacou a magistrada de origem a fragilidade do conjunto probatório, especialmente da prova oral, apontando inconsistências na versão apresentada pelo autor, bem como a ausência de elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a dinâmica do evento e eventual conduta culposa da ré. Inconformado, o autor sustenta que a decisão incorreu em erro na valoração da prova, afirmando que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente. Alega que há prova testemunhal direta, inclusive oriunda de testemunha da própria ré, confirmando que a peça caiu sobre sua mão durante a execução das atividades, além de documentação médica que evidenciaria o…

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