Processo 0001752-26.2025.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001752-26.2025.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001752-26.2025.5.09.0011 AUTOR: THIAGO RODRIGO MARTINS RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07873cf proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deverá indicar o valor do pedido, o qual deve corresponder de forma fidedigna, ainda que estimada, ao conteúdo patrimonial em discussão (vide também art. 292, e incisos/§§, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho - art. 769 da CLT). Todavia, da análise do rol de pedidos da petição inicial verifica-se que os valores de alguns pedidos foram indicados aleatoriamente, vale dizer, sem representar o proveito econômico perseguido pela parte autora. Nesse contexto, verifica-se que há pedido nulidade do regime de jornada 12x36, sob o fundamento de realização de 2 dobras extras por semana nos dias de folga, com consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, com adicional de 100% para as laboradas em domingos e feriados e de 50% para as demais, mais reflexos de praxe. Assim, considerando a jornada declinada, o período contratual de 31/08/2020 a 08/05/2025, a remuneração mensal do Autor indicada na petição inicial (R$ 2.278,00), a utilização dos critérios de apuração invocados na petição inicial, o valor total desse pedido, com reflexos incluídos, apenas para o período imprescrito, alcança cifra superior a R$ 120.000,00, e não os meros R$ 40.000,00 indicados na petição inicial. De igual modo, sob a alegação de ausência de gozo, há pedido de pagamento de três períodos de férias + 1/3 em dobro e de um período de férias + 1/3 de forma simples, o que alcança um valor total superior a R$ 20.000,00, e não os meros R$ 8.000,00 indicados na petição inicial. Por fim, convém registrar o disposto no § 3º do aludido art. 292 do CPC, o qual determina que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". Ante o exposto, considerando os devidos ajustes/acréscimos acima fundamentados, corrijo, de ofício, o valor de cada pedido acima citado, para que passem a ser considerados os valores acima indicados, devendo, assim, o valor total da causa passar a constar como sendo R$ 153.525,00 (referente ao valor anterior acrescido das diferenças apontadas acima). Determina-se à Secretaria da Vara que retifique os assentamentos. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA - GM SERVICE MONITORAMENTO LTDA - TROMBINI EMBALAGENS S/A - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - RUMO MALHA SUL S.A - ANACONDA INDUSTRIAL E AGRICOLA DE CEREAIS S A - ALPHA SERVICE PORTARIA LTDA - MASTER SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - SOUZA LIMA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - MASTER SECURITY ELETRONICA & MERCANTIL LTDA - INTEGRALSAT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - INTEGRAL SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - GM SOLUCOES EM TERCERIZACAO LTDA - INTERVISION SISTEMAS DE PREVENCAO DE PERDAS LTDA - GENIUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - SUL IMPORT VEICULOS E SERVICOS LTDA - RESIDENCIAL CHATEAU BOULEVARD

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