Processo 0001752-36.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001752-36.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos nº. 0001752-36.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária não exige da parte situação de miserabilidade, podendo alcançar também aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. No caso dos autos, das buscas administrativas realizadas, a autora não apresenta declarações de imposto de renda à Receita Federal e sequer possui veículo registrado em seu nome (eventos 17.1 e 18.1/18.6). Ademais, seu pró-labore alcança cerca de R$ 4.133,11 mensais, abatidos os descontos legais a título de INSS e Imposto de Renda, valor que não supera o parâmetro de três salários-mínimos adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para casos semelhantes 1 . Logo, resta comprovada a hipossuficiência econômica alegada, motivo pelo qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se em sistema. 2. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. AGRAVANTE QUE TEM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0038704- 32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.03.2022) (TJ-PR - AI: 00387043220218160000 Palmeira 0038704-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 03/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2022)A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, …

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