Processo 0001752-38.2016.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001752-38.2016.5.09.0303 AUTOR: IVANIR BARBARO BORGES RÉU: VIACAO CIDADE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccdcd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu, 11 de fevereiro de 2025 PEDRO COSTA MATOS LIMA DESPACHO 1. O reclamante alega a existência de grupo econômico com a empresa PIUVA PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 15.739.397/0001-05). O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema 1.232, fixando a seguinte tese. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025 (grifos adicionados) À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, indefiro, de plano o pedido de responsabilização da empresa PIUVA PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 15.739.397/0001-05), por não ter integrado o processo de conhecimento que ensejou o presente cumprimento de sentença. 2. Quanto à não localização dos sócios indicados, citem-se estes nos novos endereços cadastrados no PJE com a classificação "válido", quais sejam: MARCOS JOSE DA SILVA: QUADRA SAAN QUADRA 2 , LOTE 405, ZONA INDUSTRIAL - BRASILIA - DF - CEP: 70632-240; eDOMICIO PEREIRA DE SOUZA: QUADRA QR 511 CONJUNTO 9, LT 10, SAMAMBAIA SUL - BRASILIA - DF - CEP: 72313-709 3. Quanto aos demais requerimentos, não há que se falar em realização de medidas constritivas em face de terceiros que não integram o polo passivo da lide. Indefiro. FOZ DO IGUACU/PR, 28 de abril de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANIR BARBARO BORGES
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