Processo 0001752-63.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001752-63.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001752-63.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: MATHEUS DANTAS MARTINS RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367e46a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por MATHEUS DANTAS MARTINS em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, decido nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar horas extras, assim consideradas as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal segundo a jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre os dias de segunda a sábado e de 100% nos dias de domingos e feriados (Lei 605/49) e seus reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS; b) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferenças salariais no valor de R$ 1.000,00 mensais (limitação ao contido na inicial) e seus reflexos em RSR, horas extras, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar R$ 20,00 de vale-refeição por sábado, domingo e feriado trabalhado no período da admissão a 30.04.2024 e de (Cláusula Décima Segunda, “b”, da CCT 2022/2024) e de R$ 23,00 de vale-refeição por sábado, domingo e feriado trabalhado no período 01.05.2024 ao final do contrato de trabalho (Cláusula Décima Segunda, “b”, da CCT 2024/2026); d) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais decorrente de cobrança abusiva; f) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; g) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; h) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; i) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: diferenças salariais; horas extras e seus reflexos em 13º salários, férias gozadas sem o 1/3 e DSR. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DANTAS MARTINS

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