Processo 0001752-70.2025.8.27.2728

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001752-70.2025.8.27.2728
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001752-70.2025.8.27.2728/TO RÉU : WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada por Hyuri Pereira Lustosa em face de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA.  e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega que é titular de cartão de crédito emitido pela primeira requerida e que, apesar de possuir limite disponível, o cartão passou a apresentar falhas recorrentes, sendo recusado em diversas tentativas de compra. Sustenta que, em 08/09/2025, ao tentar realizar uma compra no valor de R$ 622,34, a transação foi recusada, ocasionando-lhe constrangimento perante terceiros. Aduz que entrou em contato com a instituição financeira, que informou tratar-se de instabilidade momentânea do sistema, sem solucionar definitivamente o problema. Ao final, requereu a regularização do serviço de cartão de crédito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. (evento 1) Regularmente citada, a requerida Will Bank Holding Financeira Ltda. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento da demanda em razão do regime de liquidação extrajudicial, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do eventual quantum indenizatório. (evento 15) Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. (evento 19) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES Da preliminar de impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva Rejeito a preliminar. A mera alegação de submissão da instituição financeira a regime de liquidação extrajudicial não impede, por si só, o prosseguimento da fase de conhecimento, especialmente quando a demanda busca o reconhecimento de eventual falha na prestação de serviço e a apuração da existência, ou não, de responsabilidade civil. Eventual restrição decorrente do regime de liquidação deve ser observada em momento próprio, sobretudo na fase de cumprimento de sentença, caso venha a existir condenação patrimonial. Assim, não há óbice ao exame do mérito da demanda. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A parte autora atribui às requeridas falha relacionada ao funcionamento de cartão de crédito emitido no âmbito da relação de consumo mantida com a instituição financeira, bem como vinculado à respectiva bandeira. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações formuladas na petição inicial. Desse modo, havendo imputação de defeito na cadeia de fornecimento do serviço, é suficiente a pertinência subjetiva para manutenção das rés no polo passivo. Eventual ausência de responsabilidade material deve ser apreciada no mérito, e não como condição da ação. Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve os fatos essenciais da controvérsia, indicando a relação jurídica existente entre as partes, a falha alegada no uso do cartão de crédito, a recusa de…

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