Processo 0001752-79.2023.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001752-79.2023.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001752-79.2023.5.07.0034 RECLAMANTE: FERNANDA DA COSTA CARVALHO RECLAMADO: PAULO CESAR AMORA SARRIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f999d7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, YALIS TEOFILO DE LEMOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Tendo em vista que o(a) reclamado(a)/executado(a), pessoa jurídica, embora devidamente citado(a)/notificado(a), não pagou nem garantiu a execução, proceda-se à persecução patrimonial através das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras pertinentes. Fica a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificações, mandados, ofícios, cartas precatórias, etc. 2. Determina-se, ainda, que a Secretaria proceda à inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), imediatamente após a realização da tentativa de constrição via SISBAJUD. 3. Restando infrutífera a execução em face da pessoa jurídica, deflagra-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução. 4. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela, igualmente, apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 6. Portanto, presentes os requisitos subjetivos atualmente constantes no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica. 7. Ademais, considerando versar a presente demanda sobre verba de natureza alimentar; considerando que, diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida que possa ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defere-se tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determina-se a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST e art. art. 2º do Provimento CGJT nº 01/2019); 8. Logrando êxito as medidas cautelares de constrição dos sócios, deverão ser notificados para ciência, bem como citados do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC e art. 3º do Provimento CGJT nº 01/2019); 9. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de…

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