Processo 0001752-86.2025.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001752-86.2025.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001752-86.2025.5.18.0007 RECORRENTE: JOSELI RAQUEL DE ARAUJO MADUREIRA RODRIGUES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - ROT-0001752-86.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOSELI RAQUEL DE ARAUJO MADUREIRA RODRIGUES ADVOGADA : JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LONZICO DE PAULA TIMOTEO PERITO : MARCOS PAULO COUTO BRITO ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO         EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA NÃO INFIRMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Conquanto não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes do processo (art. 479 do CPC), a prova técnica possui presunção iuris tantum de veracidade, na medida em que o perito detém os conhecimentos técnicos necessários ao exercício de suas funções, devendo prevalecer sempre que inexistir nos autos elemento probatório hábil a infirmá-la.       RELATÓRIO   A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.       Preliminar de admissibilidade   NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A autora argui nulidade ao fundamento de que a r. sentença incorreu em omissões relevantes, notadamente com relação ao enquadramento do Bisfenol BPA/BPS no Anexo 13 da NR-15 do MTE "por afinidade química com compostos fenólicos, à eficácia dos EPIs e aos fundamentos técnico-científicos apresentados, bem como aos princípios constitucionais da proteção ao trabalhador, da precaução e da dignidade da pessoa humana".   A arguição não tem lugar, visto que, à luz do efeito devolutivo quanto à profundidade, ficam submetidos ao Tribunal todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico dentro dos limites da lide, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.   Rejeito.             MÉRITO             ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, não reconhecendo o enquadramento do Bisfenol (BPA/BPS) no Anexo 13 da NR 15 do MTE.   Em sede recursal, a autora diz que referido anexo estabelece condições nocivas à saúde acima dos limites de tolerância sob a perspectiva "qualitativa e contempla 'substâncias cancerígenas afins', permitindo o enquadramento do Bisfenol (BPA/BPS), agente de reconhecida natureza fenólica, com absorção dérmica relevante e potencial desregulador endócrino".   Cita estudos em arrimo à sua tese para refutar as conclusões contrárias do laudo pericial.   Assevera:   "No caso concreto, a perícia não enfrentou adequadamente a possibilidade de exposição habitual ao Bisfenol por via dérmica; a literatura técnico-científica que aponta a toxicidade do BPA/BPS; a ausência de comprovação efetiva de neutralização do risco por EPIs e a divergência entre a descrição das atividades e a realidade laboral demonstrada pela Recorrente.   Além disso, a Recorrente impugnou expressamente o laudo…

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