Processo 0001752-90.2010.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001752-90.2010.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001752-90.2010.8.24.0073/SC APELANTE : GERMER INDUSTRIAL S A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : Mauro Kirsten (OAB SC007281) APELANTE : INGO FREDERICO ARTHUR GERMER (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : Mauro Kirsten (OAB SC007281) APELADO : JAIME JOSE DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) APELADO : SOLANA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERMER INDUSTRIAL S/A e ESPÓLIO DE INGO FREDERICO ARTHUR GERMER , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE CASSOU PARCIALMENTE A SENTENÇA ENTÃO PROFERIDA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES JÁ OBJETO DO JULGAMENTO COLEGIADO PRETÉRITO. ANÁLISE RECURSAL AGORA ADSTRITA A PEDIDO DE PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL MÉDICO. PENSÃO DEVIDA. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA INDEVIDO. TEMA 17 DESTA CORTE E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 950 do Código Civil; e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de demonstração adequada da redução da capacidade laborativa como pressuposto do pensionamento, sustentando que "não basta, portanto, a simples constatação de limitação física genérica: é imprescindível que se demonstre, de forma concreta e vinculada, que as sequelas do acidente comprometem especificamente a atividade laborativa que o autor efetivamente desempenhava", bem como que "o Recorrido não demonstrou, de forma adequada, que as sequelas do acidente comprometeram especificamente sua capacidade de trabalho nas atividades que desempenhava". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, sustentando que "o fato constitutivo do direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil é a demonstração de que a ofensa resultou em defeito que impediu ou reduziu a capacidade do ofendido para o exercício de seu ofício ou profissão", afirmando ainda que "ao aceitar esse laudo como suficiente, sem exigir que o Recorrido se desincumbisse efetivamente do ônus de demonstrar a correlação entre as limitações físicas e a efetiva redução da sua capacidade laborativa concreta, o acórdão recorrido inverteu indevidamente o regramento sobre a distribuição do ônus da prova". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à proporcionalidade do valor fixado a título de pensionamento, sustentando que "a condenação ao pagamento de 35% do salário-mínimo, fixada mecanicamente com base no percentual de dano corporal securitário apurado pelo expert, sem qualquer análise sobre a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados