Processo 0001752-98.2020.8.19.0002

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001752-98.2020.8.19.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., narrando que diversos consumidores adquiriram unidades imobiliárias na planta e que a parte ré deixou de entregar o empreendimento no prazo ajustado, tendo prorrogado sucessivamente a conclusão das obras, com atraso superior a três anos à época do ajuizamento. Afirma que a paralisação e a demora injustificada acarretaram prejuízos materiais, privação do uso dos imóveis, lucros cessantes e abalo a interesses transindividuais de consumidores. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, com sua posterior confirmação por sentença, para determinar que a ré promova a imediata retomada das obras do empreendimento, concluindo-as e procedendo à entrega das unidades no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de incidência de multa diária. Subsidiariamente, pleiteia a rescisão dos contratos firmados com os adquirentes, com a restituição integral dos valores pagos, além da condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados, ao pagamento de indenização por danos morais individuais e de lucros cessantes, estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A inicial foi instruída com documentos (id. 20/263). Decisão de não concessão da tutela (id. 271). Contestação da ré (id. 306/344), em que argui preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, ao argumento de que os direitos discutidos são individuais e divisíveis, o que afastaria a atuação coletiva do MP; de ausência de interesse recursal, tendo em vista que com a recuperação judicial em curso, qualquer obrigação de fazer ou pagamento deve ser tratada no plano aprovado pelos credores; inépcia da inicial, alegando que os pedidos não têm fundamentação clara; incompatibilidade dos pedidos, eis que o MP pede simultaneamente a retomada das obras e a rescisão dos contratos, o que seriam soluções contraditórias e, litispendência afirmando que vários consumidores já ajuizaram ações individuais com o mesmo objeto, o que poderia gerar dupla indenização. No mérito, afirma que a obrigação de fazer (retomar e concluir as obras) é impossível no momento, pois depende de autorização e viabilidade dentro do processo de recuperação judicial. Sustenta que os créditos dos adquirentes já foram incluídos no quadro geral de credores e que qualquer solução deve seguir o plano aprovado na 4ª Vara Empresarial. Conclui pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a suspensão das ações individuais ou a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias. Réplica (id. 785/795). Decisão de saneamento do processo (id. 799/800), fixando os pontos controvertidos e rejeitando as preliminares arguidas pela ré e intimando as partes em provas. Petição da ré informando o número de adquirentes que realizaram o distrato (id. 814). Petição do MP por informações (id. 834/835). Manifestação da ré pelo não interesse na audiência de conciliação (id. 867). Decisão (id. 910) rejeitando o pedido de designação de audiência especial formulado pelo MP, e, determinando sejam fornecidas as informações requeridas pelo Parquet no id. 834/835. Petição da ré acostando planilha com a informação das unidades comercializadas e em estoque, bem como das unidades que formalizaram distrato, esclarecendo que, no plano de recuperação judicial, homologado em 10.10.2022 foi prevista a possibilidade dos adquirentes receberem os…

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