Processo 0001753-06.2019.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001753-06.2019.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001753-06.2019.5.10.0104 RECLAMANTE: CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: G.P.E LIMA - ESPACO DA CRIANCA E EDUCACAO INFANTIL - ME, GERLANE PEREIRA E LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a3d28 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO      Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, no dia 06/05/2026.    DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de execução unicamente de créditos pertencentes à União.  Os atos executórios efetivados foram todos infrutíferos. Face os termos da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582 de 11 de dezembro de 2013, a qual faculta ao Órgão Jurídico da União responsável, deixar de se manifestar na execução das contribuições sociais incidentes nas condenações ou acordos judiciais cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$20.000,00, deixo de intimar a União.  Determino, assim, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido in albis tal prazo, fica desde já ciente e advertida a parte exequente que iniciar-se-á a contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O TERMO INICIAL para contagem do prazo de suspensão ANUAL será o primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão que determinou referida suspensão. O TERMO INICIAL de contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente será o primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo de suspensão anual. Ressalte-se que petições no curso dos prazos anual e bienal sem efetiva indicação de novos meios ou meramente para reiterar pedidos de atos já praticados anteriormente, de tal forma a NÃO ENSEJAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ainda que seja deferido pedido de mesma diligência já efetivada nos autos e reste novamente infrutífera ou ineficaz - não se prestam a INTERROMPER a contagem já iniciada, respectivamente, dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente. Decorridos, respectivamente, os prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente, na forma da presente decisão, a execução será EXTINTA por sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G.P.E LIMA - ESPACO DA CRIANCA E EDUCACAO INFANTIL - ME

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