Processo 0001753-10.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001753-10.2025.8.27.2743/TO AUTOR : CICERO JOSE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474) ADVOGADO(A) : ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033) SENTENÇA Espécie: BPC ( X ) deficiente ( ) idoso DIB: 17/01/2025 DIP: 01/05/2026 RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário CICERO JOSE SILVA OLIVEIRA CPF XXX.XXX.XXX-XX Representante legal (se menor) CPF do representante Antecipação dos efeitos da tutela? ( ) SIM ( X ) NÃO Data do ajuizamento 30/06/2025 Data da citação 19/03/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE promovida por CICERO JOSE SILVA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portador de “CID 10: I69.4 – Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e CID 10: I10.0 – Hipertensão essencial (primária) sistêmica” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado; 2 - Requereu junto ao INSS, em 17/01/2025, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 718.791.755-5, o qual fora indeferido. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi dispensada a realização da perícia social, aplicando o Tema 187/TNU, visto que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento da deficiência e a miserabilidade havia sido reconhecida no processo administrativo (evento 1 – COMP9, fls. 14 a 16) (evento 14). Laudo médico pericial juntado no evento 26. A parte requerente manifestou sobre o laudo no evento 32. Citado, o INSS deu ciência do laudo médico (evento 40). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II. I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203,…
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